TJDFT - 0750848-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750848-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE EXECUTADO: PEDRO POMPEU SEREJO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do exequente para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 201997213 - no valor de R$ 66,17) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 09:15:22.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 22:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 06:56
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750848-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE EXECUTADO: PEDRO POMPEU SEREJO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em fase de cumprimento de sentença.
Pelo Juízo – ID 195520247, determinou-se emenda à petição inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, para o recolhimento de custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte credora deixou transcorreu "in albis" o prazo sem atender ao preceito judicial.
Sem a devida emenda à petição inicial, impera o seu indeferimento, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 330, inciso IV, e 513, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito de julgado, arquivem-se os autos.
Custas, se houver, pela parte credora.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 09:17:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:25
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:39
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 14:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/05/2024 13:21
Processo Desarquivado
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03/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 23:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 23:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:04
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO POMPEU SEREJO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750848-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: PEDRO POMPEU SEREJO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A em desfavor de PEDRO POMPEU SEREJO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que concedeu à parte ré um empréstimo no valor de R$ 30.363,22 (trinta mil e trezentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), para ser restituído por meio de 30 (trinta) prestações mensais, no valor de R$ 1.995,32 (um mil e novecentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 29/01/2023 e vencimento final em 29/06/2025, mediante contrato de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor.
Narra que o requerido ficou inadimplente e deixou de pagar as prestações do empréstimo a partir da nona parcela, vencida em 30/09/2023.
Informa que o saldo devedor em aberto perfaz o montante de R$ 37.318,13 (trinta e sete mil e trezentos e dezoito reais e treze centavos).
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão liminar de busca e apreensão do veículo Honda FIT LX 1.4 16V MT 4pt, Cor Cinza, 2009/2009, Chassi: 93HGE67409Z126438, Placa: JHZ7578, Renavam: *01.***.*33-50; b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte ré efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda a favor da parte autora.
Procuração anexada ao ID 181416671.
Custas recolhidas ao ID 181416680.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 181416671 a 181416680.
Decisão interlocutória, ID 181459646, deferindo o pedido de liminar de busca e apreensão e promovendo a restrição de circulação do veículo por intermédio do Sistema Renajud.
O bem foi apreendido, conforme diligência de ID 184562161.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa ou purgar a mora, ID 187106091.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Conforme se depreende dos autos, o réu foi regularmente citado e intimado, mas não apresentou defesa no prazo legal, tampouco purgou a mora, devendo, por essa razão, ser considerado revel, aplicando-se os efeitos que de tal condição decorrem.
Assim sendo, comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pela Cédula de Crédito Bancário anexada ao ID 181416675, inicialmente firmada pela CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e posteriormente endossada para a parte autora.
O contrato de crédito para financiamento do veículo firmado entre as partes obriga o réu ao pagamento de prestações mensais.
Ademais, o vencimento antecipado da dívida está amparado nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 e não representa ofensa ao Código do Consumidor, pois faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato Verifica-se ainda que, comprovada a mora pela notificação apresentada ao ID 181416677, não houve a purgação tempestiva.
O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 prevê que a purgação da mora deve ser feita mediante o pagamento do valor integral da dívida pendente, de acordo com a quantia apresentada pelo autor na inicial.
Conforme prevê o aludido Decreto, o devedor necessita pagar a integralidade da dívida para evitar a consolidação da propriedade do bem na esfera jurídica do credor fiduciário.
Tal matéria já foi pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, ficando estabelecida a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente possa ser restituído livre de ônus ao devedor.
No caso, não há qualquer comprovação nos autos de que houve a purga da mora no prazo legal de 05 (cinco) dias ou a indicação de qualquer vício que macule a pretensão autoral.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após alienação para terceiros em leilão, satisfazer seu crédito com o saldo obtido.
Assim, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, com a consolidação em seu poder da propriedade e da posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10.931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos da parte autora do veículo Honda FIT LX 1.4 16V MT 4pt, Cor Cinza, 2009/2009, Chassi: 93HGE67409Z126438, Placa: JHZ7578, Renavam: *01.***.*33-50.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Promova-se a retirada da restrição via RENAJUD incidente sobre o veículo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, no sentido de que o preço da venda deve ser aplicado no pagamento do crédito do proprietário fiduciário e das despesas decorrentes, com a entrega ao devedor do saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:43:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
20/02/2024 21:52
Juntada de consulta renajud
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20/02/2024 20:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO POMPEU SEREJO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 09:13
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:13
Outras decisões
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22/01/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/01/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:48
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
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12/12/2023 11:14
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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12/12/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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