TJDFT - 0067164-95.2009.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HPE - CONSTRUCAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:14
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:08
Expedição de Edital.
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02/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 16:20
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de HPE - CONSTRUCAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067164-95.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PINTO, HPE - CONSTRUCAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO em face HENRIQUE JOSE PINTO, HPE - CONSTRUCAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS, objetivando o pagamento de honorários de sucumbência.
O cumprimento de sentença tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, com a sua remessa ao arquivo provisório.
Retomado o trâmite do processo e intimado para dizer sobre a prescrição, o exequente apresentou a petição de ID 188271098, na qual refuta a sua ocorrência, dizendo ser de 10 (dez) anos o prazo de prescrição para cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão contratual, da qual decorre a presente execução.
Relatei.
Decido.
O título executivo que embasa o presente cumprimento se trata de sentença que condenou a parte ré no ônus de sucumbência.
O prazo para o ajuizamento do cumprimento de sentença em que se buscam os honorários advocatícios sucumbenciais é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 25, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Deve-se sobrelevar que o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, de maneira que, in casu, deve ser computado.
O feito tramitou regularmente, mas, em 27 de setembro de 2017, foi suspenso por inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, do CPC, consoante decisão de ID 33755727, ficando paralisado desde então.
Ora, evidentemente que a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possui o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la para sempre, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social.
No caso, a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, começou a correr em 27/09/2018, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano.
E, considerando que, nos termos do art. 25, V, da Lei 8.906/1994, é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, houve a ocorrência da prescrição intercorrente em 27/09/2023.
Cabe destacar que, mesmo contando com o prazo de suspensão indicado na Lei nº 14.010/2020, a prescrição intercorrente já se operou nos presentes autos, em fevereiro de 2024.
Assim, o processo deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Dê-se baixa à inscrição no SPC/SERASA de ID 33755808, determinada na forma da decisão de ID 33755727.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:14
Declarada decadência ou prescrição
-
01/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de HPE - CONSTRUCAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067164-95.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PINTO, HPE - CONSTRUCAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:56:02.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
20/02/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/01/2024 18:27
Processo Desarquivado
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29/05/2019 10:05
Arquivado Provisoramente
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29/05/2019 10:04
Juntada de Certidão
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26/05/2019 05:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO em 21/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 05:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PINTO em 21/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 05:43
Decorrido prazo de HPE - CONSTRUCAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 21/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 21/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 05:43
Decorrido prazo de ZILZA OLINDINA DE ALMEIDA PINTO em 21/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 06:21
Publicado Certidão em 20/05/2019.
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18/05/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 14:50
Juntada de Certidão
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08/05/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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