TJDFT - 0705380-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:22
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705380-54.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF D E C I S Ã O 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em desfavor do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, nos autos da execução fiscal n. 0034731-38.2009.8.07.0001, movida pelo Distrito Federal contra RDB Farmácia e Laboratórios Farmacêuticos Ltda.-EPP e outros.
O Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, aduzindo se tratar “de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios”, declinou da competência para o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (ID 55780381, p. 76).
O Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, então, suscita o presente conflito de competência, invocando o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 11, de 25/11/2020, do TJDFT.
Anotou, também, que, “diferentemente do entendimento do magistrado daquela Vara de Execução Fiscal, os créditos tributários em discussão nestes autos não são constituídos, exclusivamente, de ICMS.
Prova disso é que na Certidão de Ajuizamento inserida no ID 39628573 - pág. 1/2, a natureza do crédito tributário da 2ª CDA’s é descrita pelo código 908 (MULTAS - SECRETARIA DE SAÚDE - MSS)”.
Requer, portanto, a procedência do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado para o processamento e julgamento do aludido cumprimento de sentença.
Recebido o incidente, foi designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 55921309).
O Juízo Suscitado presta informações ao ID 38803927.
Por meio do Ofício n. 95/2024 (ID 56736129), o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, reconhecendo que “existe, entre os vários créditos em cobrança, um título executivo referente a multas da Secretaria de Saúde (código 908)”, razão pela qual concorda com “o acolhimento imediato do conflito de competência, para que o feito retorne a esta 1ª Vara de Execução Fiscal, porque não se cuida de competência da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal”. É o relato do necessário. 2.
Como visto, em resposta ao pedido de informações, o eminente Juiz de Direito Substituto Gilmar de Jesus Gomes da Silva reconheceu a competência do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal para processar e julgar execução fiscal n. 0034731-38.2009.8.07.0001, movida pelo Distrito Federal contra RDB Farmácia e Laboratórios Farmacêuticos Ltda.-EPP e outros.
Assim, em razão do exercício do juízo de retratação, identifica-se a perda superveniente de objeto do presente conflito de competência. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, c/ art. 932, III, do CPC, está prejudicado, por perda do objeto, o julgamento do presente conflito de competência.
Remetam-se os autos da execução fiscal n. 0034731-38.2009.8.07.0001 ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília, 12 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
13/03/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705380-54.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em face do Juízo da 1ª Vara de Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que declinou de sua competência para processar e julgar a ação de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal contra RDB Farmácia e Laboratórios Farmacêuticos Ltda.
EPP e outros (autos n. 0034731-38.2009.8.07.0001).
Nos termos do art. 955 do CPC e art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal, designo o i.
Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Solicitem-se informações ao douto Juízo Suscitado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhe-se ao Ministério Público, nos termos do art. 208 do RITJDFT.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/02/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:00
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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19/02/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/02/2024 11:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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