TJDFT - 0701290-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 08:47
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA BISPO DOREIA em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 09:23
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 07:36
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 07:19
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 06:47
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/08/2024 19:35
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/08/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701290-46.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAIMUNDA BISPO DOREIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 19:37:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 08:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701290-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAIMUNDA BISPO DOREIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 186781660. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186781654 Petição Inicial Petição Inicial 24021615393302000000170963464 186781657 Doc. 01 - CNH Documento de Identificação 24021615393339300000170963466 186781658 Doc. 02 - Comprovante de residência Comprovante de Residência 24021615393375000000170963467 186781659 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24021615393432900000170963468 186781660 Doc. 04 - Pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24021615393468000000170963469 186781662 Doc. 05 - Afastamentos Documento de Comprovação 24021615393508700000170963471 186781663 Doc. 06 - Fichas Financeiras Documento de Comprovação 24021615393548600000170963472 186781666 Doc. 07 - Inicial processo coletivo Documento de Comprovação 24021615393584400000170963475 186781668 Doc. 08 - Mandado de citação Documento de Comprovação 24021615393619700000170963477 186781670 Doc. 09 - Sentença Coletiva Documento de Comprovação 24021615393650500000170963479 186781672 Doc. 10 - Acordão Coletivo Documento de Comprovação 24021615393692400000170963481 186781674 Doc. 11 - Certidão Trânsito Julgado Coletiva Documento de Comprovação 24021615393718300000170963483 186781676 Doc. 12 - Circular SES 048-2020 Documento de Comprovação 24021615393752200000170963485 186781678 Doc. 13 - Decisao Exec Individual Documento de Comprovação 24021615393786000000170968137 186781680 Doc. 14 - Contrato Contrato 24021615393812200000170968139 186781681 Doc. 15 - Apuração débito Documento de Comprovação 24021615393887000000170968140 186781685 Doc. 16 - Cálculos Outros Documentos 24021615393913600000170968144 -
20/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:09
Deferido o pedido de RAIMUNDA BISPO DOREIA - CPF: *72.***.*53-91 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/02/2024 18:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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