TJDFT - 0707527-77.2020.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:31
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BARTIRA BIBIANA STEFANI em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:14
Outras decisões
-
25/05/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 08:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:11
Outras decisões
-
09/05/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
08/05/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 20:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:48
Outras decisões
-
12/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
12/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:53
Outras decisões
-
12/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
21/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/12/2024 15:03
Outras decisões
-
18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
18/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEITON HENRIQUE CARNIEL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BARTIRA BIBIANA STEFANI em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:34
Outras decisões
-
03/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
02/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BARTIRA BIBIANA STEFANI em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
18/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLEITON HENRIQUE CARNIEL em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BARTIRA BIBIANA STEFANI em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
09/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:01
Expedição de Termo.
-
14/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0707527-77.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularizada a representação processual do executado (Id.203557117).
Verifica-se que já foram consultados os sistemas informatizados disponíveis, entretanto, até o momento não foram localizados bens suficientes para quitar o débito.
Assim, requereu a parte credora a penhora sobre o imóvel descrito como "um terreno de área de 202,26 m² situado na Quadra 06-B, Conjunto “B”, Lote 33, Arapoanga, Planaltina – DF, inscrito sob n. 4930784 na Secretaria de Estado de Economia do DF", cujos direitos possessórios foram adquiridos pelo executado em 10/02/2023 (Id.191879831), inexistindo registro do ofício de imóveis competente (Id.193777216).
O instrumento particular de cessão de direitos apresentado pela parte exequente indica que o executado, juntamente com outras duas pessoas (Helmi Maria Carniel e Diane Arlete Carniel), receberam em pagamento ao imóvel situado no Lt. 01, Qd. 09.
Cj.
D, Araponga, Planaltina/DF, alguns valores e bens, dentre eles os direitos sobre o imóvel acima descrito. É possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre o imóvel, ainda que não haja registro de propriedade e o imóvel se encontre em loteamento irregular, porquanto inequivocamente possui valor econômico, o qual inclusive é estimado pelo Fisco Distrital na cobrança do IPTU.
Na hipótese, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, de modo que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, V, do CPC.
Assim, tendo em vista que na sistemática processual vigente (artigo 835, XIII, do CPC), prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor e já tendo sido realizadas diligências constritivas infrutíferas, entendo possível a penhora de direitos possessórios para garantir a satisfação do débito não quitado pela parte executada.
Precedente: Acórdão 1848869, 07054394220248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Considerando que não há demonstração de que o imóvel indicado para penhora tenha cabido em sua integralidade ao executado, assim que realizada a penhora, também devem ser intimados da constrição os demais copossuidores indicados no documento de Id. 191879831.
Isso porque, na hipótese de imóvel indiviso detido em condomínio, com a eventual alienação da integralidade dos direitos pertinentes ao bem, resguarda-se ao copossuidor o direito de fruir do correspondente à sua cota no produto arrecadado.
Precedente: Acórdão 1817529, 07375848820238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro a penhora do bem indicado Id.191879830.
Traga a exequente planilha atualizada do débito em cinco dias.
Efetive-se a penhora por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º).
Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Planaltina-DF, datado e assinado digitalmente. -
08/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:13
Deferido o pedido de BARTIRA BIBIANA STEFANI - CPF: *70.***.*54-53 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CLEITON HENRIQUE CARNIEL em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:09
Outras decisões
-
18/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de BARTIRA BIBIANA STEFANI em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0707527-77.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para juntar certidão de ônus ou negativa de registro referente imóvel ID 191879831.
Após, apreciarei o pedido de penhora.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:23
Outras decisões
-
03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
21/03/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/03/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BARTIRA BIBIANA STEFANI em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 127, 1 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402/3103-2403 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Processo: 0707527-77.2020.8.07.0005 EXEQUENTE: BARTIRA BIBIANA STEFANI EXECUTADO: CLEITON HENRIQUE CARNIEL Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Contratuais (13385) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas pesquisas via sistemas INFOJUD, infrutífera, e RENAJUD, com resultado infrutífero, conforme relatórios em anexo.
De ordem, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:01
Outras decisões
-
31/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
31/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de CLEITON HENRIQUE CARNIEL em 29/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de CLEITON HENRIQUE CARNIEL em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:02
Outras decisões
-
06/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
06/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/11/2023 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/03/2021 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de DIANE ARLETE CARNIEL em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 19:46
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/12/2020 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2020 11:44
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
10/12/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
30/11/2020 19:08
Recebidos os autos
-
30/11/2020 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/11/2020 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2020 03:22
Publicado Sentença em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 14:03
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:03
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
21/10/2020 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:32
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701144-39.2023.8.07.0018
Gebramed Comercio e Representacoes LTDA
Distrito Federal
Advogado: Robson Caetano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 16:10
Processo nº 0704821-94.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Andre Correa Teles
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 06:37
Processo nº 0704821-94.2024.8.07.0001
Andre Correa Teles
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Arita Ane Antunes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 17:28
Processo nº 0711821-44.2021.8.07.0004
Jacson dos Reis Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 10:08
Processo nº 0707527-77.2020.8.07.0005
Cleiton Henrique Carniel
Diane Arlete Carniel
Advogado: Luiz Emiraldo Eduardo Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 13:48