TJDFT - 0714203-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 18:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:16
Outras decisões
-
08/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 08:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714203-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINEUSA BISPO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado pelo advogado ELIEZER LYNECKER JULIANO DA SILVA Autos relatados na decisão ID 197172469 que determino o recolhimento de custas.
Custas recolhidas, ID 197352750 É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 500,00, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714203-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINEUSA BISPO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARINEUSA BISPO DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO, ID 180635713.
A tutela de urgência foi concedida no dia 05/12/2023, pelo Juízo Plantonista, sendo cumprida no dia 07/12/2023, ID 183545940.
Autos relatados na decisão ID 180732962, que ratificou a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista e concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
O advogado constituído anexou a certidão de óbito da parte autora, ocorrido no dia 14/12/2023, ID 180732962.
O Distrito Federal e o Ministério Público oficiaram pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 183727333 e 183763785. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, em face do princípio da causalidade, considerando que a tutela de urgência foi concedida, assim como em face do grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:47
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
16/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/01/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MARINEUSA BISPO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
10/12/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
06/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
06/12/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 21:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/12/2023 21:27
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 21:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 21:26
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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