TJDFT - 0701627-89.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:08
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYAVE NOGUEIRA OLIVEIRA GALDINO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O exequente, ora agravante, interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da parte devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, em endereço da M&F Galdino Hortifrutigranjeiro Ltda, e pedido de aplicação de multa por fraude à execução. 3.
Afirma que a executada, ora agravada, poderá utilizar-se de outros meios para ocultar seu patrimônio, bem como, aponta atitudes desleais que caracterizam clara tentativa de fraude à execução.
Requer a realização de buscas de ativos financeiros e demais vínculos que a agravada possa possuir junto a terceiros e pessoas jurídicas, pela ferramenta SNIPER; a expedição do competente mandado de penhora e avaliação e intimação referente ao veículo em nome da agravada, FiatSiena Attractvi 1.4, placa JKO 2855, no endereço QND 56, lote 42, loja 02; e que seja majorada à execução a multa de 10% em razão da flagrante fraude ao credor, conforme o artigo 774 do CPC. 4.
Decisão ID 50746610 deferiu em parte o pedido de tutela recursal e determinou a realização da pesquisa no Sistema Sniper. 5.
A agravada não apresentou contrarrazões, pois não foi localizada.
Tentativa de intimação por Oficial de Justiça restou frustrada, certidão ID 52254214. 4.
Os agravantes são beneficiários da gratuidade de justiça. 5.
Compulsando os autos originais, PJe 0722184-59.2022.8.07.0003, verifico que já foram realizadas pesquisas nos demais sistemas Sisbajud, na modalidade normal e “teimosinha”, sendo infrutíferas, e a pesquisa realizada no Renajud, parcialmente frutífera, mas sem efetivação até a presente data.
Após o deferimento parcial da tutela recursal, também foram realizadas pesquisas no Sistema Sniper, sendo localizado, associado ao nome da parte devedora, apenas a empresa M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, CNPJ n° 21.***.***/0001-86, a qual se classifica como sociedade empresária e da qual a parte executada é uma das sócias, cujo alcance do seu patrimônio somente seria possível por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Houve também a tentativa de penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD (FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4; placa: JKO2855; ano/modelo: 2013/2014), realizada na QND 56 Lote 42 em Taguatinga Norte/DF (SACOLÃO HORTI FRUTI GALDINO, CNPJ: 43.276.87410001-89, pertencente à filha da parte executada), restou infrutífera, nos termos da diligência de ID 171461372, do feito original. 6.
Em relação ao arbitramento de multa, nos termos do Art. 774 do Código de Processo Civil, somente após a instrução processual será possível averiguar o cabimento ou não. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Confirmando a decisão ID 50746610: “DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que seja realizada a pesquisa “Sniper” pelo Juízo de primeiro grau.” -
19/02/2024 21:02
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:07
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/01/2024 14:45
Recebidos os autos
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/12/2023 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 17:05
Juntada de mandado
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27/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2023 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/11/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/10/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:41
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/10/2023 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/10/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 19:01
Juntada de mandado
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20/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/09/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/09/2023 01:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 17:48
Juntada de mandado
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30/08/2023 16:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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