TJDFT - 0753205-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:56
Outras decisões
-
28/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:47
Outras decisões
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 34.***.***/0001-83 (REQUERIDO).
-
10/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
21/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
15/08/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 15:33
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0753205-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO Diante do recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita.
Exclua-se a anotação.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:24
Deferido o pedido de CAMYLLA CRISTINA DE MELO ALVINO - CPF: *52.***.*35-58 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 15:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/12/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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