TJDFT - 0014146-23.2013.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2024 18:17
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MAXTUNAY FERREIRA FRANCA em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MAXTUNAY FERREIRA FRANCA em 04/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:44
Deferido o pedido de MAXTUNAY FERREIRA FRANCA - CPF: *14.***.*30-04 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014146-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXTUNAY FERREIRA FRANCA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), INVESTDF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as CERTIDÕES DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO foram expedidas, assinadas e estão à disposição da parte interessada.
De ordem da decisão de ID 192070286, aguarde-se por 60 dias a comprovação da referida habilitação.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
18/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0014146-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXTUNAY FERREIRA FRANCA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), INVESTDF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA DECISÃO Expeçam-se certidões para finas de habilitação nos autos da recuperação judicial.
Feito, aguarde-se por 60 dias a comprovação da referida habilitação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:21
Outras decisões
-
02/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MAXTUNAY FERREIRA FRANCA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014146-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXTUNAY FERREIRA FRANCA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), INVESTDF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA DESPACHO Para a expedição de certidão de crédito, venha planilha na qual deverão ser individualizados o valor devido à parte credora, o valor pago a título de custas processuais e o valor devido à título de honorários advocatícios, visto que tem natureza alimentar.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0014146-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXTUNAY FERREIRA FRANCA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), INVESTDF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA DECISÃO Em razão da inércia do credor, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:16
Outras decisões
-
01/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MAXTUNAY FERREIRA FRANCA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MAXTUNAY FERREIRA FRANCA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0014146-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXTUNAY FERREIRA FRANCA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), INVESTDF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA DECISÃO O credor requer a expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial das devedoras.
Sobre o assunto, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que: art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação".
Assim, o crédito exequendo deve ser atualizado até a data em que formulado o pedido de recuperação judicial das executadas junto ao Juízo Universal.
Nesse sentido: Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, a atualização do crédito a ser habilitado no juízo falimentar deverá observar a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, como forma de se equalizar todos os créditos, evitar distorções nos parâmetros de elaboração dos cálculos no procedimento concursal e respeitar o tratamento igualitário entre credores.? (07261045520198070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 22/5/2020). 5.
Ademais, não há se falar em preclusão, pois a parte executada pugnou, no momento devido, pela necessidade de refazimento da planilha apresentada pela exequente em conformidade com a determinação do próprio juízo agravado. 5.1.
Não bastasse isso, é cediço que as questões relativas aos consectários da mora, como incidência de juros e correção monetária, consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de preclusão. 5.2.
Nesse sentido: ?[...] como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. (7ª Turma Cível, 07389795220228070000, relª.
Desª.
Gislene Pinheiro, DJe: 4/4/2023) Sendo assim, intime-se o credor para a adequação da planilha.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:23
Outras decisões
-
15/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 13:39
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2020 13:03
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 21:24
Decorrido prazo de MAXTUNAY FERREIRA FRANCA em 28/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 19:43
Recebidos os autos
-
31/01/2020 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 18:07
Recebidos os autos
-
14/01/2020 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/01/2020 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 15:29
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2019 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 06:31
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
30/11/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 10:37
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:37
Decorrido prazo de INVESTDF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:37
Decorrido prazo de POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 18:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:05
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/10/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 03:23
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 16:13
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/10/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 04:19
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 18:06
Recebidos os autos
-
01/10/2019 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/10/2019 02:42
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
01/10/2019 02:42
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:34
Recebidos os autos
-
25/09/2019 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/09/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 05:42
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:33
Decorrido prazo de MAXTUNAY FERREIRA FRANCA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:33
Decorrido prazo de INVESTDF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 03:39
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 13:53
Recebidos os autos
-
05/09/2019 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/09/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 02:51
Publicado Certidão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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