TJDFT - 0709868-71.2019.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:59
Outras decisões
-
29/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:21
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709868-71.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da manifestação de Id 198295168, suspenda-se o curso do processo até 10.10.2024.
Findo o mencionado prazo, intime-se o Distrito Federal a informar se a transação extrajudicial foi cumprida.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:48:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:16
Outras decisões
-
28/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:09
Outras decisões
-
23/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:31
Outras decisões
-
09/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709868-71.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, no que concerne ao cumprimento de sentença referente aos honorários de ID 181186114, atente-se a Secretaria de que a parte executada possui advogado cadastrado nos autos e sua intimação fora determinada via DJe.
Cumpra-se a determinação com a publicação da referida decisão e lançamento do prazo respectivo.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa referente à obrigação principal. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 28.651,61.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:35:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:18
Outras decisões
-
20/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:15
Outras decisões
-
19/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:46
Outras decisões
-
11/12/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:44
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2022 02:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2022 02:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:12
Recebidos os autos
-
22/01/2021 10:00
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/01/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:54
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/12/2020 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 11/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Sentença em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:08
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/10/2020 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2020 02:35
Publicado Sentença em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2020 12:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2020 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 19:01
Recebidos os autos
-
16/04/2020 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2020 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2020 22:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 18:21
Recebidos os autos
-
03/03/2020 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/03/2020 07:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:19
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:33
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/02/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2020 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 18:07
Recebidos os autos
-
27/09/2019 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/09/2019 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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