TJDFT - 0705372-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:07
Conhecido o recurso de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANA CALAZANS FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0705372-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA AGRAVADO: FABIANA CALAZANS FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ÚNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA contra a decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0722217-95.2022.8.07.0007, indeferiu o pedido de penhora salarial feito pelo exequente/agravante sobre os rendimentos mensais da executada (FABIANA CALAZANS FERREIRA).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, após consultas, descobriu que a parte agravada possui alta remuneração, suficiente para adimplir o débito constante no título executivo extrajudicial decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais prestados.
Requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito, pede que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para cassar a decisão a quo e penhorar, em ao menos 10% (dez por cento), os rendimentos mensais da parte agravada/executada.
Preparo regular – ID nº 55775245 / 55775246. É o relatório.
DECIDO.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a partir da análise de elementos juntados à ação principal.
O art. 789 do CPC dispõe que: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Assim, a constrição judicial é um efeito que está presente na legislação brasileira e ocorre em relação ao patrimônio do devedor, de modo a impedi-lo de dispor do bem, para que seja possível a satisfação do crédito que está sendo cobrado em Juízo.
Uma das formas de constrição dos bens é aquela prevista no art. 831 do CPC, que preconiza que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Contudo, mais adiante, a legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar, conforme oart. 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Dessa forma, de acordo com a legislação colacionada, a interpretação estritamente legalista conduz à conclusão de que as verbas salariais do devedor são tidas como absolutamente impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da Dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal, e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1874222 / DF, firmou entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando o montante recebido pelo devedor não se enquadre na exceção legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (remuneração, subsídios, proventos de aposentadoria etc. que ultrapassem o valor de 50 salários-mínimos mensais), desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O colegiado acompanhou o voto do e. relator, Ministro João Otávio de Noronha, que consignou que a exceção tem lugar “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.
Dessa feita, resta flexibilizada a regra de impenhorabilidade salarial constante no art. 833, IV, do CPC.
Ocorre que, no caso, em juízo de cognição sumária, mostra-se temerária a análise do impacto de eventual exceção à regra da impenhorabilidade do salário da agravada/executada em sua capacidade econômica, seu sustento e de sua família, haja vista a ausência de elementos concretos nos autos que elucidem de maneira cabal os aspectos relacionados à real condição de sustentabilidade da parte executada/agravada.
Com efeito, a mitigação do entendimento da impenhorabilidade salarial, em casos excepcionais, deve ser justificada mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira da devedora, o que não se evidencia de plano, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Nesse contexto preliminar, não há que ser deferida a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora salarial, uma vez que não houve análise prévia sobre o impacto concreto da constrição sobre os rendimentos da executada, o que ofende a dignidade do devedor e de sua família.
Ainda, é de se consignar que ainda é possível buscar meios menos gravosos para adimplemento do débito (menor onerosidade ao devedor), sem prejuízo ao credor pela continuidade do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705936-46.2017.8.07.0018
Associacao do Advogados Empregados da Ce...
Distrito Federal
Advogado: Ana Carolina Soares da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2017 15:55
Processo nº 0704962-19.2024.8.07.0000
Estevao Cassio Faria Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 16:48
Processo nº 0705422-06.2024.8.07.0000
Jose Tadeu dos Santos Palmieri
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Gustavo Fernandes Palmieri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 15:05
Processo nº 0753260-76.2023.8.07.0000
Banco Volkswagen S.A.
Gerson de Souza Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 15:31
Processo nº 0717224-20.2023.8.07.0005
Elias Pereira Gomes
Marcos Peixoto da Silva
Advogado: Mauricio Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 10:43