TJDFT - 0707044-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 09:17
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO MONTE em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707044-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DO MONTE REU: BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO FERREIRA DO MONTE ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento.
O autor afirma que passa por dificuldades financeiras, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados comprometem mais de 30% de sua remuneração bruta, abatido os descontos obrigatórios.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar a limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios) até que seja homologado plano de pagamento.
Postula, ao final, a confirmação da tutela antecipada e a repactuação das dívidas.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pleito de tutela antecipada (ID 151905928).
Citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 153736122).
Em preliminar, sustentou: 1) a inépcia da petição inicial; 2) falta de interesse de agir.
No mérito, fundamentou: a impossibilidade de repactuação das dívidas; que não é o caso de superendividamento; a inviabilidade da limitação dos descontos; inexistência de onerosidade excessiva.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, caso apreciado o mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
Citado, o réu BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação (ID 157329971).
Em preliminar, impugna a gratuidade de justiça, impugna o valor da causa, postula a manutenção que indeferiu a tutela antecipada, afirma a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega a inexistência de averbação acima do limite; tece considerações sobre a inexistência de abusividade e de onerosidade excessiva; a inaplicabilidade do processo de repactuação.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, caso apreciado o mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
Citado, o réu ITAU UNIBANCO S.A. não apresentou contestação.
Réplica apresentada (ID 166016465).
Na decisão de saneamento, foi indeferido o requerimento de realização de perícia, por ser desnecessária ao deslinde do feito. É o relato do necessário.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Os requeridos alegam a preliminar de inépcia da petição inicial.
No entanto, a petição inicial não é inepta, pois dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
De outro lado, os pedidos do autor delimitam a causa, de modo que serão analisados somente os pedidos formulados pelo autor.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que não prospera.
Há pretensão resistida, tanto que os requeridos apresentam contestação.
Assim, tal preliminar também deve ser rejeitada.
A parte autora faz jus à gratuidade judiciária, haja vista que a parte autora é hipossuficiente economicamente.
O valor da causa também está correto, haja vista que, no presente caso, se trata de uma estimativa da pretensão autoral.
Assim, rejeito todas as preliminares alegadas pela parte ré.
Citado, o réu ITAU UNIBANCO S.A. não apresentou contestação.
Desse modo, decreto a revelia do réu ITAU UNIBANCO S.A., na forma do art. 344 do CPC.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
A Jurisprudência já recebe pedidos semelhantes ao apresentado pelo autor há muitos anos, inclusive havendo precedentes estabelecendo limites à soma total das prestações mensais deduzidas nos contracheques ou na conta bancária a partir de análise sistemática da legislação, verificação da impenhorabilidade dos salários, resguardo de patrimônio mínimo, além da sempre citada dignidade da pessoa humana.
Por sua vez, em 1/07/2021, houve a promulgação da Lei 14.181/2021, que tem por escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, inclusive com alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso.
O Ordenamento Jurídico estabelece limites para os EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, sendo de modo geral em 30% da remuneração bruta.
Podendo ser ampliado para 35% da remuneração bruta em caso de o débito envolver parcelamento ou pagamento de dívidas do cartão de crédito.
Em relação aos empréstimos com desconto em conta, não há legislação específica estabelecendo seu limite.
Contudo, tendo em vista que a garantia a tais empréstimos envolve bem sujeito a especial proteção legal – a remuneração ou salário do servidor ou trabalhador – ainda que não se possa proibir a realização da contratação, mostra-se evidente a definição de parâmetros objetivos para se garantir a permanência de uma remuneração mínima de livre disposição do servidor, para o atendimento de suas outras necessidades.
A Lei 14.181/2021, Lei do Superendividamento, não estabeleceu um limite objetivo em relação a qual percentual poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas do consumidor.
Apenas dispondo que: “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Quanto ao ponto mostra-se razoável e legítimo adotar o parâmetro fixado pelo CPC em relação a penhoras de salários para o pagamento de pensões alimentícias.
Dispõe o art. 529, §3º do CPC, que tais bloqueios ou retenções sobre a remuneração serão limitadas até o montante de 50% dos rendimentos.
Tal comando legal deverá ter seus efeitos estendidos de modo a regulamentar, ainda que parcialmente, o montante máximo de empréstimos e consignados que o particular poderá comprometer frente aos bancos.
No presente caso, verifico que o autor realizou empréstimos consignados que não ultrapassaram a margem de 30% do seu limite no momento da contratação, tampouco possui contratações com desconto em conta corrente que, somadas aos consignados, ultrapassem 50% de sua remuneração.
Também verifico que não há onerosidade excessiva, tampouco abusividade nos encargos contratados.
Portanto, os pedidos da parte autora não prosperam.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
15/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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09/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/08/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:45
Indeferido o pedido de ANTONIO FERREIRA DO MONTE - CPF: *45.***.*82-15 (AUTOR)
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08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707044-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DO MONTE REU: BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
PAULA MARIA LINHARES PAIVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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31/05/2023 14:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO MONTE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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19/03/2023 22:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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