TJDFT - 0050041-50.2010.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:31
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANA NERY GARONCI em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0050041-50.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELSO MARCON REQUERIDO: CRISTIANA NERY GARONCI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CELSO MARCON em desfavor de CRISTIANA NERY GARONCI.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 77303617 e ID 77303618).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem, mas quedaram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 13/12/2017, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 13/12/2023.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários e custas, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024 21:15:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:36
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CRISTIANA NERY GARONCI em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:12
Processo Desarquivado
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03/12/2021 08:55
Arquivado Provisoramente
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03/12/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 14:57
Processo Desarquivado
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03/02/2021 21:05
Arquivado Provisoramente
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17/11/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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