TJDFT - 0712898-47.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:43
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:06
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DAISY DIAS RIBEIRO SIFUENTES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE BOLETO PELA LOCATÁRIA - BENEFICIÁRIO DIVERSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEFEITO DE SEGURANÇA - CULPA CONJUGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 1.369,95, atualizada monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (04/01/2024) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Na origem, a parte autora diz que, diante da existência de contrato locação de imóvel com a ré, sempre lhe foi enviado, por e-mail, os boletos para pagamento.
Relata que recebeu, pelo endereço de e-mail da ré boleto referente ao mês de dezembro, com vencimento em 08/01/2024, e que neste documento constavam os dados corretos do contrato.
Por este motivo, realizou o pagamento em 04/01/2024 no valor de R$ 2.739,89.
Não obstante, após o vencimento do boleto passou a receber cobranças da requerida, momento em que percebeu que no comprovante de pagamento constava destinatário diverso.
Pede a declaração de inexistência o débito, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.479,78, a título de repetição de indébito, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais. 3.
Em suas razões, a recorrente alega que a autora não foi diligente ao realizar o pagamento de boleto adulterado sem se atentar quanto ao destinatário e ao CNPJ da empresa.
Acrescenta que o boleto não foi emitido pela recorrente e que não houve falha na prestação dos serviços.
Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes. 4.
Ao negligenciar a conferência do boleto que possuía em mãos, deixando de identificar o verdadeiro beneficiário, que era diverso da empresa credora, a autora contribui de modo decisivo para a consumação da fraude, inferindo-se que realizou a quitação sem se atentar para a informação indicativa no comprovante de pagamento do beneficiário, pessoa distinta da recorrente. 5.
De outro lado, a análise das provas dos autos permite atestar que os boletos para pagamento dos aluguéis eram encaminhados mensalmente pela recorrente, por e-mail (ID 62986335), como afirma a autora em sua petição inicial.
Além disso, a quantia paga R$ 2.739,89 (ID 62986338) coincide inclusive com o valor dos boletos verdadeiros dos meses antecedentes (ID 62986335). 6.
A par destas circunstâncias, pode se concluir que ocorreu vazamento dos dados pessoais da autora, especialmente os dados sobre o valor do aluguel, número do contrato de locação, endereço e dados pessoais, informações que deveriam permanecer preservadas sob a custódia da empresa que não teceu em sua defesa nenhuma consideração sobre a coincidência do e-mail utilizado para o envio do boleto fraudado e o regularmente utilizado pela empresa para encaminhando dos boletos mensais.
Em assim sendo, não se pode ignorar que a fraude de que foi vítima a autora ocorreu também em virtude da fragilidade do sistema de segurança da recorrente.
Caberia à ré oferecer a segurança esperada na prestação de seus serviços o que, à evidência, não restou demonstrado nos autos. 7.
Nessas condições, é de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto da consumidora (que agiu sem a devida cautela no momento de quitar o boleto e não se atentou para os detalhes da fraude), quanto da recorrente que descuidou da segurança de seus sistemas e dados.
Significa dizer que ambas as condutas foram determinantes para o sucesso da fraude, pelo que se deve extrair que a recorrente deve responder pela metade do prejuízo experimentado pela autora, conforme reconhecido pela r. sentença. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. -
29/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:04
Conhecido o recurso de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/08/2024 09:40
Recebidos os autos
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17/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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