TJDFT - 0014395-67.1996.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:31
Baixa Definitiva
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15/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INÉRCIA.
SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
EVIDENTE DESINTERESSE DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos casos de abandono da causa pelo autor, indispensável a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dispostos no § 1º do artigo 485 do CPC, conforme devidamente ocorrido nos presentes autos. 2.
A inércia do autor em dar regular prosseguimento ao feito, após sua intimação pessoal, nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (artigo 485, inciso III, do CPC), gera a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3.
Não obstante a parte executada ter sido citada, verificado que não foi ofertada impugnação à execução, nem mesmo constituído advogado nos autos, evidenciado seu desinteresse na demanda, o que afasta a incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
20/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:09
Conhecido o recurso de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de IVAN LEMOS em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/07/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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