TJDFT - 0705616-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:55
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIO GUALBERTO LOULY CAIXE em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:46
Declarada decadência ou prescrição
-
21/06/2024 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/05/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CAIO GUALBERTO LOULY CAIXE em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 13:32
Expedição de Termo.
-
25/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 16:03
Expedição de Termo.
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02/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:05
Outras decisões
-
26/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/03/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 02:30
Publicado Termo em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Número do processo: 0705616-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI REU: CAIO GUALBERTO LOULY CAIXE Aos 11 de março de 2024, nesta cidade de Brasília-DF, nos autos da ação em epígrafe, em cumprimento à determinação de penhora no rosto dos autos contida no ofício ID189195786 datado de 07/03/2024 lavrou-se o presente TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, relativo aos créditos destinados NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI (CNPJ: 06.***.***/0001-56), nos autos do processo acima referido, para garantia de pagamento de débito no valor de R$ 45.685,90 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), solicitada no processo 0715940-12.2021.8.07.0016, que tramita perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Feita, assim, a penhora no rosto destes autos, lavra-se o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado pela Diretora de Secretaria, por determinação do MM.
Juiz de Direito, averbando-se no rosto dos autos a presente penhora, para fins e efeitos de direito.
Eu Katherine Doruteu redigi e eu Vivian conferi o presente termo e faço encaminha-lo à Vara de origem, nos termos do provimento 25/2018 da Corregedoria.
Vivian Raquel G.
P.
Rímolo Diretora de Secretaria -
11/03/2024 15:33
Expedição de Termo.
-
08/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705616-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI REU: CAIO GUALBERTO LOULY CAIXE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado, o autor não logrou êxito em comprovar que não possui recursos para arcar com as custas processuais.
O documento apresentado de id. 188546970 não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da autora.
Dessa forma, fica a parte autora intimada a trazer aos autos balancete ou documento contábil congênere que ateste o ativo e o passivo da empresa de modo a se verificar sua saúde financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não concessão do benefício.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:28:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705616-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI REU: CAIO GUALBERTO LOULY CAIXE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O CPC/2015 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
A simples declaração de ser hipossuficiente não afasta a possibilidade de exigência por parte do magistrado de comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Nesse ponto, é de se considerar em desacordo com a referida norma constitucional a regra do art. 99, § 3º, NCPC, aplicando-se o § 2º deste artigo.
Assim, traga a empresa documento que demonstre a real saúde financeira da pessoa jurídica, com demonstração clara do ativo e passivo que permitam concluir pela impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Prazo: BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:41:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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