TJDFT - 0705616-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:55
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705616-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI REU: CAIO GUALBERTO LOULY CAIXE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 10:34:49.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
18/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIO GUALBERTO LOULY CAIXE em 17/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705616-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI REU: CAIO GUALBERTO LOULY CAIXE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por NÚMERO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. em desfavor de CAIO GUALBERTO LOULE CAIXE.
A autora narra que foi contratada para a construção do edifício Marechal Rondon, situado na Quadra 02, lotes 06, 08 e 10, Setor Leste, Gama, DF, e que foi condenada em ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo Condomínio do Edifício Marechal Rondom, processo n° 0011499-75.2015.8.07.0004 por vícios dessa construção.
Diz que o requerido foi o responsável técnico da obra e que todas as patologias havidas no imóvel ocorreram por culpa sua.
Sustenta ter sofrido danos materiais que consistem em: 1.
Dano Material Emergente – o qual alcançará exatamente o mesmo valor total da condenação sofrida por meios do Processo nº 0011499-75.2015.8.07.0004, que tramita perante a 2ª Vara Cível do Gama, DF, após a liquidação da sentença; 2.
Lucros Cessantes - por ter ficado impedida de lançar outros empreendimentos imobiliários em decorrência do impacto financeiro sofrido em razão do ocorrido na construção o edifício Marechal Rondon; 3.
Perda de uma Chance – perda da chance de prosperar no mercado da construção civil de lançar novos empreendimentos; e 4.
Danos Morais – em razão de o caso ter sido exposto na mídia.
Finaliza com os seguintes pedidos: IX.
DOS PEDIDOS 1 24.
Ex positis, é a presente para requerer ao Estado-Juiz, o recebimento da presente Ação, para: 124.1.
Determinar a citação do Eng.
Civil CAIO GUALBERTO LOULE CAIXE, para que no exercício da livre manifestação da vontade possa apresentar contestação no prazo legal, sob pena de ser incurso nos efeitos da revelia; 124.2.
Seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, para que o REQUERIDO seja condenado a reparar: 124.2.1. os danos materiais emergentes, que neste momento estimam-se atingirem o montante de R$3.160.864,63 (três milhões, cento e sessenta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), valor coincidente com o orçamento apresentado pelo próprio REQUERIDO em 14/05/2010 para a construção do edifício que deverá ser reconstruído; 124.2.2. os lucros cessantes, estimados anualmente em 12% (doze pontos percentuais) sobre os custos da obra, chegariam a R$379.303,76 (trezentos e setenta e nove mil, trezentos e três reais e setenta e seis centavos) por ano que a REQUERENTE ficou impedida de exercer as atividades profissionais, atingindo assim o montante total de R$1.896.518,78 (um milhão, oitocentos e noventa e seis mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e oito centavos); 124.2.3. a perda de uma chance de ser uma organização empresarial de sucesso no ramo imobiliário da construção civil, estimada em 35% (trinta e cinco pontos percentuais) sobre o valor da obra, o que atinge o montante de R$1.106.302,62 (um milhão, cento e seis mil, trezentos e dois reais e sessenta e dois centavos).
Valor módico porque reflete a perda do lançamento de apenas mais um empreendimento em quanto – conforme demonstrado – dois já estava em vistas de lançamento. 124.2.4. e os danos morais em montante a ser arbitrado pelo Estado-Juiz de maneira a não serem exorbitantes, mas que possam ser em montante educador e desestimulador de novas práticas ilícitas pelo profissional engenheiro. 124.2.5. pelos quais ainda passa a REQUERENTE; 124.3.
Por fim condenar o REQUERIDO ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios.
O requerido foi citado e apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição e aduzindo que não deu causa aos vícios do imóvel e que não concorda com as conclusões da prova pericial emprestada.
Faz denunciação da lide e sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, que não há prova do nexo causal e que os valores pretendidos são exagerados.
A autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
A requerente pretende a juntada de documentos novos, o depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas.
O requerido pugnou pelo depoimento pessoal das partes e pela inquirição dos peritos que elaboraram o laudo que acompanha a inicial.
Decido.
O processo comporta julgamento na forma do art. 354 CPC.
Cuida a hipótese de ação de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, a autora sustenta que o requerido fora contratado como responsável técnico de construção de prédio de apartamentos e que a obra apresentou vícios, culminando com ajuizamento de ação indenizatória por parte do Condomínio de moradores e sua condenação ao ressarcimento de danos materiais e morais.
Como visto, pretende a condenação do requerido ao pagamento de dano material emergente, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais.
O dano que a autora identifica como dano material emergente nada mais é do que o exercício de direito de regresso.
Dispõe o CC: Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Nelson Rosenvald nos ensina que o direito de regresso pode ser exercido depois de ressarcida a vítima.
Confira-se: A regra geral, entre nós, é a possibilidade de reaver o que foi pago.
Garante-se, assim, o direito de regresso. É o que determina o art. 934 do Código Civil: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
Desse modo, quem, não tendo cometido o dano, é responsabilizado por conduta alheia, pode, depois de ressarcida a vítima, voltar-se contra o real causador para reaver o que pagou. - Rosenvald, Nelson, et al.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil .
Disponível em: Minha Biblioteca, (4ª edição).
SRV Editora LTDA, 2019., p. 728.
Portanto, é pressuposto para o ajuizamento da ação regressiva o pagamento da vítima.
Somente após efetuar o pagamento do valor a que foi condenada, tem a autora direito de reaver do responsável o valor desembolsado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO PENDENTE DE PAGAMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A Fazenda Pública carece de interesse processual em demandar regressivamente o servidor público, se ainda não efetuou o pagamento a que foi condenada a título de indenização, o qual é pressuposto lógico do direito de regresso. (Acórdão 803561, 20130110098173APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, , Revisor(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/7/2014, publicado no DJE: 23/7/2014.
Pág.: 112) A requerente foi condenada nos autos do processo n° 0011499-75.2015.8.07.0004.
Este encontra-se em fase de liquidação de sentença.
Nenhum valor foi até o momento desembolsado.
Ausente, portanto, o pressuposto processo, a ação regressiva não pode ser iniciada.
Com relação aos demais danos referidos pela autora – lucros cessantes, perda de uma chance e morais, trata-se de pretensão indenizatória por responsabilidade civil.
Nessa hipótese, o prazo prescricional é de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, inciso V, CC.
O prazo tem início com a ciência inequívoca dos vícios construtivos, o que se deu no ano de 2012, momento em que a requerente foi procurada pelos moradores do edifício que denunciaram os defeitos.
A requerente afirma em sua réplica que teve ciência inequívoca dos vícios construtivos no ano de 2015, conforme trecho a seguir extraído do id 197262168 - Pág. 5: Nestes termos, a ciência inequívoca somente aconteceu após a emissão dos laudos técnicos periciais que foram juntados ao processo nº 0011499- 75.2015.8.07.0004, que tramita perante a 2ª Vara Cível do Gama, DF, logicamente somente após o ajuizamento daquela Ação que se deu no ano de 2015 é que o prazo prescricional começou a fluir.
Qualquer comunicação havida antes da emissão dos laudos técnicos periciais, não se reveste na condição de certeza, ademais o engenheiro Responsável Técnico ora REQUERIDO abandonou a obra sem a devida baixa na Anotação de Responsabilidade Técnica havida junto ao CREA/DF, sem mais se comunicar com a empresa ora REQUERENTE. g.n.
Ainda que se considere esse ano de 2015, ainda assim o prazo prescricional terá sido alcançado, posto ter sido a ação distribuída em 18/02/2024.
De modos que a pretensão reparatória encontra-se fulminada pela prescrição.
Tal se verifica também em relação aos danos morais, os quais teriam ocorrido com a exposição na mídia.
Considerando que essa exposição ocorreu na época das denúncias, conforme se extai da narrativa, o prazo prescricional de três anos foi alcançado.
Ante o exposto, em relação à ação regressiva, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, CPC, e em relação à pretensão de reparação civil, acolho a prejudicial, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso II, CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:45:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:46
Declarada decadência ou prescrição
-
21/06/2024 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CAIO GUALBERTO LOULY CAIXE em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 13:32
Expedição de Termo.
-
25/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 16:03
Expedição de Termo.
-
02/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:05
Outras decisões
-
26/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:30
Publicado Termo em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Número do processo: 0705616-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI REU: CAIO GUALBERTO LOULY CAIXE Aos 11 de março de 2024, nesta cidade de Brasília-DF, nos autos da ação em epígrafe, em cumprimento à determinação de penhora no rosto dos autos contida no ofício ID189195786 datado de 07/03/2024 lavrou-se o presente TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, relativo aos créditos destinados NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI (CNPJ: 06.***.***/0001-56), nos autos do processo acima referido, para garantia de pagamento de débito no valor de R$ 45.685,90 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), solicitada no processo 0715940-12.2021.8.07.0016, que tramita perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Feita, assim, a penhora no rosto destes autos, lavra-se o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado pela Diretora de Secretaria, por determinação do MM.
Juiz de Direito, averbando-se no rosto dos autos a presente penhora, para fins e efeitos de direito.
Eu Katherine Doruteu redigi e eu Vivian conferi o presente termo e faço encaminha-lo à Vara de origem, nos termos do provimento 25/2018 da Corregedoria.
Vivian Raquel G.
P.
Rímolo Diretora de Secretaria -
11/03/2024 15:33
Expedição de Termo.
-
08/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705616-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI REU: CAIO GUALBERTO LOULY CAIXE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado, o autor não logrou êxito em comprovar que não possui recursos para arcar com as custas processuais.
O documento apresentado de id. 188546970 não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da autora.
Dessa forma, fica a parte autora intimada a trazer aos autos balancete ou documento contábil congênere que ateste o ativo e o passivo da empresa de modo a se verificar sua saúde financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não concessão do benefício.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:28:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705616-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMERO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI REU: CAIO GUALBERTO LOULY CAIXE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O CPC/2015 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
A simples declaração de ser hipossuficiente não afasta a possibilidade de exigência por parte do magistrado de comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Nesse ponto, é de se considerar em desacordo com a referida norma constitucional a regra do art. 99, § 3º, NCPC, aplicando-se o § 2º deste artigo.
Assim, traga a empresa documento que demonstre a real saúde financeira da pessoa jurídica, com demonstração clara do ativo e passivo que permitam concluir pela impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Prazo: BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:41:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751788-37.2023.8.07.0001
Luiza Rodrigues de Sousa Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Eugenio Querino de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 12:10
Processo nº 0704254-10.2017.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Cicera Rosineide do Nascimento Santos
Advogado: Murilo Gustavo Fagundes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2017 15:00
Processo nº 0705418-68.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Sergio Arruda da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:56
Processo nº 0705418-68.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rubens Rodrigues da Cunha
Advogado: Sergio Arruda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2021 17:02
Processo nº 0705616-03.2024.8.07.0001
Numero Participacoes e Investimentos Eir...
Caio Gualberto Louly Caixe
Advogado: Elio Luiz de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 16:06