TJDFT - 0703142-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:31
Deferido o pedido de DANILO DE SOUSA MISSIAS - CPF: *87.***.*49-53 (EMBARGADO).
-
08/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARLON MENDES DA CUNHA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLON MENDES DA CUNHA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703142-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLON MENDES DA CUNHA EMBARGADO: DANILO DE SOUSA MISSIAS CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo(s) REQUERIDO(S), com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(s) AUTOR(ES) intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 10:26:08.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLON MENDES DA CUNHA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 204183751. -
15/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 09:45
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:45
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido e, em consequência, determino que a constrição ou penhora no rosto dos autos nº 0076430-43.2008.8.07.0001 dos créditos devidos à devedora Marlene Mendes da Cunha sejam limitados à sua participação societária de 1% (um por cento) na sociedade UNIDAS MULTIMARCAS COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 01767477/0001-60., nos autos do cumprimento de sentença nº 0012118-06.2009.8.07.0007.
Resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observadas as disposições constantes no artigo 85, § 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012118-06.2009.8.07.0007.
Oficie-se ao Juízo da 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, autos nº 0076430-43.2008.8.07.0001, dando ciência desta decisão.
Certifique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARLON MENDES DA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARLON MENDES DA CUNHA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:40
Gratuidade da justiça não concedida a DANILO DE SOUSA MISSIAS - CPF: *87.***.*49-53 (EMBARGADO).
-
21/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARLON MENDES DA CUNHA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703142-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLON MENDES DA CUNHA EMBARGADO: DANILO DE SOUSA MISSIAS DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que MARLON MENDES DA CUNHA, devidamente qualificada nos autos supramencionados, opõe Embargos de Terceiros em desfavor de DANILO DE SOUSA MISSIAS, também qualificado, objetivando a desconstituição de incidência da penhora realizada no o rosto dos autos nº 0076430-43.2008.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, crédito existente nos autos em benefício de MARLENE MENDES DA CUNHA, para garantia da presente execução, no valor de R$ 31.556,08 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oito centavos).
Aduziu que os créditos seriam devidos à empresa do qual o embargante Marlon e a devedora Marlene seriam sócios, mas que ela deteria apenas 1% do capital social.
Assim, pugnou pela desconstituição, inclusive em sede liminar.
Pois bem.
Perscrutando-se os autos, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se a ausência de elementos que autorizem a concessão da liminar, uma vez que a definição do valor, para fins da penhora no rosto dos autos, dá-se pela indicação do total da dívida.
Contudo, é fato que ela somente se operará até o limite do crédito disponível em favor da executada, no caso, da Marlene Mendes.
Assim, como Marlene detém 1% do capital da empresa e receberá valores proporcionalmente ao referido percentual, sobre essa quantia é que a penhora recairá.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos, indefiro o pedido liminar, haja vista não observar, nesse primeiro momento, que a determinação para a penhora no rosto dos autos possa alcançar o patrimônio do embargante, mas tão somente o valor proporcional à cota pertencente à Marlene (1% do valor total)..
Certifique-se nos autos do processo de referência (n. 0012118-06.2009.8.07.0007), para que possa ter prosseguimento normal.
Cite-se e intime-se o embargado, na forma da lei, para fins de impugnação.
Intime-se a parte embargante.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2024 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703142-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLON MENDES DA CUNHA EMBARGADO: DANILO DE SOUSA MISSIAS DECISÃO ANOTE A SECRETARIA A EXISTÊNCIA DE PEDIDO LIMINAR/TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Os autos dos embargos de terceiro, por correrem em apartado, devem conter todas as peças relevantes dos autos da execução/cumprimento de sentença (CPC, art. 914, §1º, por analogia).
Os presentes embargos não estão instruídos com as seguintes peças: a) procuração dos advogados dos embargados na execução/cumprimento de sentença (para citação nos termos do art. 677, §3º, parte final); b) decisão que determinou a constrição; c) prova da efetivação da constrição; 2.
Ante o exposto, fica o embargante intimado a, no prazo de 15 dias: a) juntar os documentos indicados no item 1 supra, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente rejeição liminar dos embargos (CPC, art. art. 914, §1º c/c 918, II por analogia). b) demonstrar seu interesse nos presentes embargos, uma vez que a penhora no rosto dos autos se dá em relação à crédito disponível nos autos de titularidade da parte, até o limite do valor atualizado da dívida.
Assim, se o crédito não for suficiente, ou mesmo não tiver dinheiro disponível, logicamente a penhora não será concretizada.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/02/2024 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724299-25.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Ana Angelica Gabriel Carvalhosa
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 16:08
Processo nº 0724299-25.2023.8.07.0001
Ana Angelica Gabriel Carvalhosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Lucilia Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 11:08
Processo nº 0700500-89.2024.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Launilde Delchova Timo
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 13:04
Processo nº 0703142-41.2024.8.07.0007
Danilo de Sousa Missias
Marlon Mendes da Cunha
Advogado: Marlon Mendes da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 10:57
Processo nº 0757464-18.2023.8.07.0016
Matheus Henrique Silva Pereira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Priscila Oliveira Queiroz Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 17:35