TJDFT - 0713648-41.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE MORAIS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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24/06/2025 21:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:14
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2025 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/03/2025 16:57
Outras decisões
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20/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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16/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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20/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE MORAIS em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713648-41.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Arguiu a requerida, preliminarmente, por sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a abordagem criminosa narrada na inicial teria ocorrido fora da agência.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a autora sustentou ter sido abordada por criminosos no interior de agência da ré.
Defendeu que a falha na segurança teria sido o motivo pelo qual seu veículo foi levado.
Assim, está demonstrado o liame subjetivo entre os sujeitos da ação, de forma que a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada.
II - Da tutela de urgência: Em réplica, a autora apresentou pedido de tutela de urgência formulado em obrigação de fazer, objetivando à ré o fornecimento de veículo semelhante ao que fora objeto do roubo narrado nos autos, até o julgamento. À luz do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A concessão da liminar, neste instante, não se mostra prudente, primeiro por não estar caracterizado o periculum in mora, segundo por importar em satisfação da pretensão, o que é vedado nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, que estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Ademais, não restou demonstrada a urgência alegada pela autora, devendo o mérito da causa ser analisado.
Sendo assim, indefiro a tutela pleiteada.
III - Do ponto controvertido: Fixo como ponto controvertido o local em que a autora foi abordada, haja vista a divergência entre as partes neste ponto da narrativa fática.
Na inicial, a autora descreve a existência de gravações de câmeras de segurança no momento da abordagem.
A existência de tal prova dispensa a produção de prova testemunhal.
Concedo à requerente prazo final de 15 (quinze) dias para juntada das imagens fornecidas pela ré às autoridades policiais, conforme informado em réplica.
Fica, desde já, a autora ciente de que deverá suportar o ônus da não comprovação, em caso de inércia.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/07/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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12/06/2023 21:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2023 23:55
Recebidos os autos
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11/06/2023 23:55
Deferido o pedido de ROSIMEIRE DE MORAIS - CPF: *88.***.*77-68 (AUTOR).
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30/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:58
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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31/10/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2022 16:57
Recebidos os autos
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19/10/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
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30/08/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/08/2022 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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