TJDFT - 0718678-57.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 10:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            22/04/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 02:27 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            12/04/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            09/04/2025 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 02:39 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 02:22 Publicado Decisão em 12/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718678-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ANGELICA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do que afirma a requerente, vejo que a parte foi intimada a requerer provas no mesmo prazo em que oportunizada a apresentação de réplica (ID n. 159782866) - o que fez regularmente Não obstante, porque concedido o prazo antes do efetivo saneamento do processo, aprecio o pedido de prova pericial.
 
 No entanto, o faço para indeferi-lo, por reputar desnecessária a perícia contábil pleiteada, uma vez que não foram impugnados na demanda valores específicos do contrato, e sim cláusulas em si, relativas ao percentual e à capitalização de juros e à incidência de IOF e tarifa de registro.
 
 Assim, a controvérsia da demanda prescinde de análise contábil, sendo elucidável pelo que já instrui os autos.
 
 Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
 
 Datada e assinada eletronicamente. 2
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                                            31/01/2025 18:03 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 18:03 Indeferido o pedido de MARIANA ANGELICA SILVA - CPF: *32.***.*75-96 (AUTOR) 
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                                            14/03/2024 18:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            13/03/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 03:54 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 02:22 Publicado Decisão em 23/02/2024. 
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                                            22/02/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718678-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ANGELICA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
 
 O requerido impugna o valor da causa, sob o argumento de que foi atribuído pela autora "valor extraordinário" à ação.
 
 O art. 292, incisos II e VI, do CPC, assim dispõe: Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
 
 Nesse sentido, o valor do contrato enfrentado nos autos (R$ 77.395,80) deveria ter sido somado ao valor pretendido a título de condenação em danos morais (R$ 20.000,00).
 
 Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos dois pedidos formulados, e passará a ser de R$ 97.395,80.
 
 Recolham-se as custas complementares.
 
 A requerida impugna, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora.
 
 Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
 
 Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
 
 O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
 
 No caso em apreço, a autora instruiu a inicial com cópia de sua CTPS, além de comprovantes bancários e declarações de imposto de renda, documentos considerados suficientes por este Juízo à comprovação da hipossuficiência alegada.
 
 O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
 
 A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
 
 Na hipótese dos autos, a ré fundamenta a impugnação no valor do contrato firmado com a parte demandante, sem trazer aos autos prova de sua alegação.
 
 Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
 
 Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
 
 Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração da autora, o benefício deve ser mantido.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
 
 No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
 
 Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
 
 Datada e assinada eletronicamente. 5
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                                            19/02/2024 16:33 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 16:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/06/2023 11:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            20/06/2023 01:11 Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 19/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 09:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/06/2023 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 00:36 Publicado Certidão em 26/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            24/05/2023 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2023 18:01 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/05/2023 18:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia 
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                                            16/05/2023 18:01 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/05/2023 00:20 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2023 00:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            12/05/2023 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 07:35 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2023 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2022 18:00 Publicado Decisão em 15/12/2022. 
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                                            20/12/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            18/12/2022 22:00 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2022 21:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2022 21:57 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2022 21:56 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/12/2022 16:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/12/2022 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            12/12/2022 20:18 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2022 20:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/12/2022 15:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            06/12/2022 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2022 00:58 Publicado Decisão em 24/11/2022. 
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                                            23/11/2022 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            21/11/2022 15:49 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2022 15:49 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            18/11/2022 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
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