TJDFT - 0702583-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:49
Outras decisões
-
19/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/06/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/05/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 22:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:33
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702583-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIOMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) deduzir pedido subsidiário certo e determinado, devendo indicar a taxa que pretende ver aplicada ao contrato em caso de não acolhimento do pedido principal (alínea "i").
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
20/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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