TJDFT - 0712689-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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21/02/2025 06:08
Processo Desarquivado
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24/01/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 10:30
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULISTA SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 16:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:50
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 08:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712689-78.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, PAULISTA SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para : a) "que seja declarada a rescisão do contrato e seja a Requerida PAULISTA SAÚDE S/A (BOSTON MEDICAL GROUP) compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do Autor, bem como impossibilite-a de efetuar quaisquer restrições em nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)"; b) "que seja o Requerido CARTÃO BRB S/A (BRB CARD) compelido a não efetuar nenhum desconto (inclusão em fatura) de valores e parcelas relativos à relação contratual estabelecida com a PAULISTA SAÚDE S/A (BOSTON) descrita nos autos, até a decisão final deste feito, transitada em julgado, quando se espera e desde já requer, seja a liminar confirmada, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)".
Para tanto, alega descumprimento do contrato de prestação de serviços médicos pela requerida.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 16:15:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/02/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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