TJDFT - 0745565-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MED 247 GESTAO DE RECURSOS MEDICOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SUSANA DE OLIVEIRA ROSA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2025 01:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:56
Outras decisões
-
08/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:07
Outras decisões
-
26/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:37
Outras decisões
-
30/01/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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12/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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12/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAULA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SUSANA DE OLIVEIRA ROSA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAULA SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745565-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA EXECUTADO: JUAREZ DE PAULA SANTOS, CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução em que houve penhora, por meio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 15.816,25 (ID 204938933).
A parte executada sustenta a impenhorabilidade de todo o valor penhorado, sob o fundamento de que se trata de verbas recebidos a título de remuneração e de alimentos em sede de processo de execução, incidindo no caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC.
De acordo com o referido dispositivo legal, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em exame, pelos documentos acostados às IDs 207543917/207546857 e 210645019/210645017, a parte executada comprovou que a penhora efetivada ao ID 204938933 recaiu sobre valor depositado em conta bancária (mantida junto ao ITAU) destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar (alimentos recebidos a título de pensão junto ao proc n. 0708382-14.2024.8.07.0006).
Demonstrou, ainda, que a penhora também teria recaído sobre verba recebida a título de remuneração (valores recebidos em virtude da prestação de serviços médicos), e que tal valor não adveio de outra espécie de depósito bancário, distinto da remuneração.
Além disso, o caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções legais que afastam a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, pelo menos em relação às verbas recebidas a título de remuneração.
Isso porque, o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo cabimento da penhora de salário, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 187.475,23, conforme os últimos cálculos do credor (ID 201690910).
A parte executada é médica, e percebe remuneração líquida em torno de R$ 12.415,14 (ID 204938913).
Tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 30% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 3.724,54.
Esse valor se mostra razoável, pois, deduzindo do valor líquido da remuneração esse montante, ainda restará, neste mês, cerca de R$ 8.690,60 para a parte executada manter a sua subsistência e de sua família.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC, desconstituo PARCIALMENTE a penhora de ID 204938933, mantendo penhorado o valor correspondente a 30% da verba remuneratória constritada, pelo que determino a entrega IMEDIATA (haja vista que se trata de verba de caráter alimentar) da quantia de R$ 12.091,71 à parte executada CARLA FERNANDA, mediante liberação a ser realizada junto ao SISBAJUD, considerando que os valores ainda não foram transferidos para conta bancária vinculada a este processo.
Já o valor restante, de R$ 3.724,54, deverá ser liberado ao credor apenas após o transcorrido o prazo para a concessão de eventual efeito suspensivo em recurso desta decisão, através de conta bancária a ser indicada nestes autos.
Prazo de 15 (quinze) dias para a parte credora indicar os dados de sua conta bancária.
Na mesma oportunidade, deverá a credora indicar outras medidas constritivas que pretende levar a efeito.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
11/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745565-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA EXECUTADO: JUAREZ DE PAULA SANTOS, CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução em que houve penhora, por meio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 15.816,25 (ID 204938933).
A parte executada sustenta a impenhorabilidade de todo o valor penhorado, sob o fundamento de que se trata de valores percebidos a título de salário e de alimentos em sede de processo de execução, incidindo no caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC.
Para a análise do pedido de liberação dos valores, fica a parte executada intimada a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a) cópias dos extratos da conta bancária dos últimos três meses, bem como do mês em que houve o bloqueio (deverá juntar extrato que contenha o seu nome e indicação de que se trata de documento colhido junto ao ITAÚ); b) documento que comprove qual é a fonte pagadora e o valor que recebe mensalmente a título de remuneração; c) documento que comprove que essa conta bancária específica é utilizada para o recebimento dos valores destinados à sua subsistência; d) contracheques dos últimos três meses, se houver.
Após, venham conclusos com urgência para decisão.
Permanecendo inerte a parte executada, será mantida a penhora. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:37
Outras decisões
-
27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAULA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAULA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAULA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745565-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA EXECUTADO: JUAREZ DE PAULA SANTOS, CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 15.816,25 O bloqueio foi efetuado na conta de CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE - ITAU UNIBANCO.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 201690910, no valor total de R$ 187.475,23.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se a executada, CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Após, por tratar-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, intime a parte exequente a requerer o que de direito no prazo de 10 dias, devendo observar os termos da decisão de ID 144127671, 10º parágrafo.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) apenas veículo(s) sobre o(s) qual(is) pende(m) gravame de alienação fiduciária e penhora(s) determinada(s) por outro(s) juízo(s), a saber: placa SGN5A69 (Carla) e placa ONO8936(Juarez) No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária (placa SGN5A69), entendo pela impossibilidade de constrição por expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Em relação ao veículo com restrições judiciais (placa ONO8936), deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação das demais penhoras e requerer o que entender conveniente e útil.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta aos referidos documentos ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:29
Outras decisões
-
19/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745565-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA EXECUTADO: JUAREZ DE PAULA SANTOS, CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, não tendo o credor, até o momento, logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Observe-se, para tal desiderato, os valores indicados na planilha de cálculos de ID 201690910.
Fica a parte exequente ciente de que valores irrisórios serão desbloqueados de imediato.
Determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
10/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:28
Outras decisões
-
25/06/2024 03:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:52
Outras decisões
-
29/04/2024 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:58
Outras decisões
-
04/03/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAULA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745565-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA EXECUTADO: JUAREZ DE PAULA SANTOS, CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
A decisão de ID 177228360 reputou inválida a intimação realizada nos IDs 174747015 e 174746018, por não preencher os requisitos previstos na Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que regula a intimação por Whatsapp.
Em face dessa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração, alegando que ela estaria eivada de vício de omissão, pois deveria ter realizado a intimação da parte executada para que informasse se o número de telefone indicado lhe pertence, bem como juntasse cópia do seu RG, antes de reconhecer a invalidade do ato intimatório realizado.
Este Juízo, conquanto tenha entendido que a decisão embargada não padecia do vício alegado, a reconsiderou, com fundamento nos princípios da celeridade e instrumentalidade, determinando que, antes da invalidação dos atos de intimação efetuados, seja o executado intimado, por seu advogado, a informar se o número de telefone 99402-586 lhe pertence, e para que junte aos autos a cópia do RG do executado.
Devidamente intimado, o executado quedou-se inerte.
Dessa maneira, fica o executado novamente intimado para que cumpra os termos da decisão de ID 180349428, prestando as informações solicitadas, no prazo de 05 dias.
Conforme já ressaltado por este Juízo, estará o executado sujeito às penas da litigância de má-fé em caso de informação inverídica.
De igual modo, destaco que o descumprimento injustificado de ordem judicial depõe contra o princípio da boa-fé processual e poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:15
Outras decisões
-
01/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:55
Outras decisões
-
19/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:12
Outras decisões
-
15/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de SUSANA DE OLIVEIRA ROSA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:45
Outras decisões
-
17/06/2023 01:47
Decorrido prazo de SUSANA DE OLIVEIRA ROSA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:10
Deferido o pedido de SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - CPF: *20.***.*54-15 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de JUAREZ DE PAULA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2023 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:18
Outras decisões
-
24/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2023 01:30
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2022 01:02
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 17:05
Recebidos os autos
-
02/12/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2022 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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