TJDFT - 0719921-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719921-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MASSA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais manejada por LILIAN MASSA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega ser segurada da ré desde 2015.
Noticia ter sido diagnosticada com "Neoplasia de Comportamento Incerto ou Desconhecido de Outras Localizações e de Localizações Não Especificadas", com indicação médica de internação e realização de procedimentos invasivos, em caráter de urgência, em hospital credenciado à requerida.
Não obstante o relatório médico e as indicações para o tratamento do quadro de saúde da requerente, narrou-se na inicial a autorização, tão somente, da internação da paciente, com negativa para a concretização dos demais procedimentos médico-hospitalares prescritos pelo profissional responsável pelo acompanhamento da requerente.
A autora requer a concessão de tutela cautelar antecedente, para que a ré seja condenada a autorizar a internação, as cirurgias, os exames e os remédios necessários ao tratamento da sua doença.
No mérito, requer a confirmação da tutela, com a condenação da ré à obrigação de fazer referente à autorização e ao custeio da internação, das cirurgias, dos exames e dos remédios necessários ao tratamento do seu problema de saúde.
Pugna, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Representação processual da parte autora se mostra regular, conforme ID 158365773.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 158455378.
A decisão de ID 158846478 deferiu o pedido de tutela de urgência, com o propósito de "DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE a realização dos procedimentos indicados no relatório médico de ID 158365781 - pág. 03, incluindo-se exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação, sob pena de ser compelida ao pagamento de multa que desde logo fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".
Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 161271518, onde traz preliminares de inépcia da petição inicial (argumenta que a autora em nenhum momento deixou claro qual é a sua exata pretensão); ausência de interesse de agir (diz que teria autorizado os procedimentos prescritos à autora antes mesmo de ajuizada esta ação); impugnação ao valor da causa (diz que o valor da causa deveria corresponder somente ao valor postulado a título de danos morais).
No mérito, inicia a sua defesa afirmando que o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável à relação jurídica mantida com o autor, tendo em vista que a CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA atua como operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão.
Defende, no mais, que a parte ré não realizou a negativa de cobertura, tendo cumprido todas as suas obrigações contratuais.
Explica que o que houve foi o preenchimento incorreto dos códigos a serem autorizados pela operadora, sendo que, após a sua correção, teria a ré autorizado normalmente a realização do procedimento, circunstância essa que se deu antes mesmo a propositura da ação.
Entende não ter havido, com isso, a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré, pelo que pugna sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Por meio da decisão de ID 161369113, este Juízo asseverou que parte ré promoveu o cumprimento da tutela deferida nestes autos, razão pela qual foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão de ID 160839377.
A mesma decisão ainda facultou à autora a juntada de "eventual documento emitido pelo médico cirurgião apontando que a guia de ID 160901914 não engloba todos os procedimentos solicitados".
A parte autora quedou inerte em relação à juntada do documento supra, conforme ID 163696940.
Instadas em sede de dilação probatória, pugnaram as partes pelo julgamento antecipado do mérito, conforme IDs 163311346 e 163696940.
Vieram os autos conclusos.
Avanço ao exame da preliminar de mérito.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A ré alega que a petição inicial é inepta, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Todavia, observo que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça, pelo que atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Portanto, verifico que não houve demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC.
Rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte requerida, em sede preliminar, que o autor carece de interesse de agir, tendo em vista que a ré teria autorizado a cobertura pleiteada antes mesmo de ajuizada esta ação. É certo que, no entanto, até há pouco se discutia, conforme despacho de ID 161245385, se a tutela de urgência havia ou não sido cumprida de forma correta pela parte ré.
Somente com a decisão de ID 161369113 é que este Juízo veio a pontuar que a liminar havia sido cumprida.
Desse modo, REJEITO a preliminar em exame.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Argumenta a parte ré que, em uma ação desta jaez, que cumula pedido de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, o valor da causa deveria corresponder somente ao valor postulado a título de reparação por danos extrapatrimoniais.
Na hipótese em análise, a pretensão autoral se consubstancia em pedido de obrigação de fazer, o qual consiste no custeio de internação, cirurgias, exames e remédios necessários ao tratamento da doença da autora.
Se o valor da causa fosse fixado unicamente levando em conta tal pedido, é certo que a ele teria sido atribuído valor meramente estimativo, tendo em vista a natureza eminentemente cominatória do pedido, bem como considerando que não é possível quantificar de antemão o tempo e o custo total do tratamento.
No presente caso, entretanto, houve pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, o que torna possível precificar o proveito econômico passível de ser alcançado, por se tratar de benefício patrimonial imediato.
Assim, observa-se que a parte ré tem razão ao afirmar que o valor da causa deve ser retificado para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor inicialmente pleiteado pela autora como indenização pelos danos morais.
Forte nessas razões, acolho a preliminar em exame e corrijo o valor da causa para o patamar de R$ 20.000,00.
Promova a Secretaria as alterações necessárias junto aos cadastros do processo.
DO MÉRITO De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
Assevero também, desde logo, que as regras estampadas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso destes autos, a teor do enunciado da Súmula n. 608 do STJ, tendo em vista que a parte ré é administradora de plano de saúde na modalidade de autogestão.
A pretensão autoral se funda em alegação de negativa de cobertura de internação e outros procedimentos, a qual teria sido exarada pelo plano de saúde na data de 03/02/2023, conforme documento juntado no ID 158365783.
A autora foi diagnosticada com "Neoplasia de Comportamento Incerto ou Desconhecido de Outras Localizações e de Localizações Não Especificadas", tendo o profissional médico que lhe acompanha indicado a necessidade internação e realização de procedimentos invasivos, em caráter de urgência, em hospital credenciado à requerida.
Conforme se verifica da peça contestatória apresentada ao ID 161271518, a ré não refuta a sua obrigação em relação ao custeio da cobertura pleiteada pela sra.
LILIAN MASSA.
Sua tese de defesa vai no sentido de que já teria, antes mesmo de ajuizada esta ação, realizado a autorização necessária.
Explica que, em um primeiro momento, a negativa se deu em virtude de preenchimento incorreto dos códigos a serem autorizados pela operadora, sendo que, após a sua correção, teria a ré autorizado normalmente a realização do procedimento.
O erro em relação à indicação dos códigos teria partido do próprio médico da autora, conforme narrativa expendida na contestação (alegação que não foi especificamente impugnada pela autora - art. 341 do CPC).
Da análise detida dos autos, constato que, de acordo com o documento de ID 158365781, o médico assistente da autora solicitou: 1) ressecção de tumor de faringe 30205174; 2) cervicotomia exploradora 30212014; 3) exploração cirúrgica de nervos; 4) excisão de glândula submandibular esquerda; 5) linfadenectomia cervical; 6) monitorização intraoperatória, tendo ainda requerido: 1) kit de monitorização intraoperatória de nervo; 2) pinça seladora bipolar baioneta e 3) ponteira empire needle, tendo o laudo médico sido datado de 16/01/2023 (ID 158365781).
A parte ré aduz que os procedimentos Ressecção de tumor de faringe e Monitorização intraoperatória deveriam ser substituídos pelo código próprio de n. 30212189, relativo ao Tratamento cirúrgico da lipomatose cervical.
Os demais códigos teriam sido indeferidos pois já estariam incluídos dentro do procedimento cirúrgico do código próprio.
Em outras palavras, seriam os mesmos procedimentos em etapas diferentes.
Foi ainda afirmado em sede de contestação (alegação não impugnada pela autora - art. 341 do CPC) que, diante do envio errôneo dos códigos por parte do médico, buscou-se por diversas vezes contato junto aos prestadores de serviços, com o propósito de colher a anuência para as alterações necessárias junto aos códigos.
O documento de ID 161271521 (Pareceres da guia de solicitação da autora), vale destacar, corrobora a narrativa de que a ré teria de fato tentado contatar os responsáveis pelos procedimentos médicos.
Com efeito, em 03/02/2023, consta a seguinte mensagem: "Prezado prestador, mediante a falta de resposta aos questionamentos levantados pela auditoria e/ou ausência de documentações solicitadas, esta guia será cancelada.
Ressaltamos que a mesma poderá ser reapresentada a qualquer momento para nova análise da auditoria".
A primeira guia de solicitação foi, então, cancelada, sendo que, posteriormente, a ré recepcionou nova guia de nº 2211103/06685230012357778802, conforme demonstre o documento de ID 161271521, e assim, diante da concordância do médico assistente para com a substituição e o indeferimento dos códigos por ser tempo cirúrgico do procedimento principal, a solicitação foi autorizada pela E-Vida em 13/02/2023.
Os documentos de IDs 161271520 - pág. 1, 161271522 - pág. 1 e 161271522 - pág. 2, conforme se pode verificar, são hábeis a demonstrar a anuência do médico da parte autora e a sua ciência em relação à autorização e à validade da guia de atendimento.
Forte nesses termos, a despeito do que quer fazer crer a petição inicial, entendo que não houve, in casu, qualquer negativa por parte da ré.
A CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA, em verdade, não só confirma que possui o dever de fornecer a cobertura pleiteada pela autora, mas também logrou êxito em comprovar que de fato cumpriu a sua obrigação contratual, consoante exposto nos parágrafos anteriores.
Consigno, nesse contexto, que esta ação foi ajuizada em 11/05/2023, sendo que, em 13/02/2023, já teria a solicitação sido apropriadamente autorizada pela E-Vida.
A parte autora, inclusive, por meio da sua petição de ID 163696940, confirma o que foi posto pela ré em sua petição de ID 163596767, no sentido de que a autorização dos procedimentos teria de fato sido concedida desde 13/02/2023, circunstância essa que corrobora o entendimento alcançado por este Juízo, no sentido de que não teria havido qualquer negativa exarada por parte da ré.
O que houve na hipótese vertente, pelo que se verifica do contexto probatório aqui coligido, foi um mero equívoco do médico da autora quanto à indicação dos códigos dos procedimentos por solicitados, situação essa que afasta a responsabilidade da ré pelo ocorrido.
A ré, urge destacar, conforme se constata dos diversos documentos juntados aos autos, atuou de forma célere, no sentido de apontar o erro nos códigos e demandar a sua revisão junto ao profissional médico, medida esta que veio a culminar na elaboração de nova guia de solicitação, a qual veio a ser autorizada.
Por fim, não havendo comprovação de ato ilícito da parte ré, também não procede o pedido de indenização a título de dano moral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Fica, entretanto, sobrestada a cobrança, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora no ID 158455378, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme. (datado e assinado digitalmente) 5 -
20/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 11:47
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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07/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:33
Outras decisões
-
07/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:10
Juntada de aditamento
-
02/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:47
Outras decisões
-
02/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:41
Juntada de aditamento
-
29/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:40
Outras decisões
-
29/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:52
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN MASSA - CPF: *34.***.*40-06 (REQUERENTE).
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16/05/2023 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 17:52
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:07
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2023 12:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2023 19:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2023 17:41
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:41
Declarada incompetência
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11/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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