TJDFT - 0734357-63.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:00
Deferido o pedido de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 22:22
Deferido o pedido de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA - CPF: *02.***.*47-15 (EXECUTADO).
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23/05/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734357-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA EXECUTADO: FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME, LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA DESPACHO Intime-se a parte executada LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA para que apresente documentos suficientes a fim de comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que o imóvel objeto da penhora é o único imóvel que se encontra registrado em seu nome, tendo em vista que a impugnação apresentada ao ID nº 229884250 veio desacompanhada de documentos comprobatórios.
Ainda, em respeito ao princípio da cooperação, deverá o referido executado informar se ainda se encontra casado com GISELLE CLEMENTE PIRES MIRADA, coproprietária do imóvel objeto da penhora.
Devendo, ainda, declinar o endereço no qual a referida coproprietária pode ser localizada, tendo em vista que todas as diligências realizadas pelo oficial de justiça retornaram infrutíferas.
Após, intime-se a parte credora para que apresente manifestação, no prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2025 09:11
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/02/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:08
Expedição de Termo.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734357-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA EXECUTADO: FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME, LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado.
Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor.
Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição.
O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária ao Banco de Brasília -BRB.
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos da parte executada LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, sobre o bem descrito indicado no ID Num 216951269.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos.
Fica a parte executada LUIS CLAUDIO constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Deverá a parte exequente providenciar o registro da penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante no ofício imobiliário, munido do termo de penhora.
Intime-se o credor fiduciário.
Após, intime-se pessoalmente o executado da penhora, pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, bem como a sua cônjuge, Giselle Clemente Pires Miranda.
A avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
14/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:15
Deferido o pedido de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734357-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA EXECUTADO: FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME, LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA DESPACHO Intime-se a parte credora para que apresente esclarecimentos, tendo em vista que o imóvel indicado, a priori, não se encontra registrado em nome dos executados, conforme depreende-se do ID nº 216951269. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
05/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2024 13:45
Processo Desarquivado
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07/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:05
Indeferido o pedido de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:51
Outras decisões
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03/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734357-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA EXECUTADO: FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME, LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso pelo art. 921, § 1º, III, do CPC, em que o credor, promovendo o desarquivamento, pugna por nova consulta aos sistemas do juízo em busca de bens do devedor. 1.
Sistema SNIPER A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. 2.
Sistema CCS Indefiro o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), pois, conforme informações obtidas no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fpre%2FportalCidadao%2Fcadsis%2Fccs.asp%3Fidpai%3DPORTALBCB), o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como a seus representantes legais ou convencionais, que contém dados de pessoas físicas e jurídicas com bens, direitos e valores vigentes em 1.1.2001, bem como de todo relacionamento iniciado a partir desta data, e informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Ou seja, se o sistema não dá nenhuma informação quanto a valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, a medida é inócua para o fim pretendido pelo credor.
Assim, a pesquisa ao BacenJud já realizada nos autos supre a consulta ao CCS, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que é apenas um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras.
No caso, já foram consultados todos os sistemas disponíveis, sem, contudo, obter êxito.
Por sua vez, a parte credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta aos sistemas do juízo de forma reiterada. 3.
Sistema RENAJUD: A reiteração de consulta aos sistemas do juízo pressupõe a demonstração, pela parte credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior.
Nesse sentido, inclusive, segue o entendimento desta Casa de Justiça.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante do exposto, indefiro o pedido de reiteração de consultas aos sistemas para a busca de bens.
Cabe destacar que o pedido de expedição de ofício à Receita Federal se mostra desnecessário, diante da disponibilidade do sistema INFOJUD.
No entanto, tenho por igualmente indeferir o pedido correlato, visto que a consulta em comento já foi realizada pelo Juízo, conforme se depreende dos IDs nºs 160459411, 119537100 e 61037122. 4.
Sistemas SREI e IRIB: Indefiro o pedido de pesquisa de bens junto ao sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, uma vez que o referido sistema não se presta à pesquisa de bens para fins de execução, conforme entendimento deste E.
TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrada Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à consulta ao Sistema de Registro Imobiliário do Brasil, tenho que a diligência em comento pode ser realizada diretamente pela parte credora interessada, de forma extrajudicial, razão pela qual indefiro o pedido. 5.
Expedição de ofício ao INSS Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, defiro apenas em face da pessoa física executada, LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA. À Secretaria para que oficie ao INSS para que informe ao presente Juízo acerca da existência de vínculo empregatício em nome do executado LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, inscrito no CPF nº *02.***.*47-15.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Caso as informações apresentadas pelo INSS sejam positivas, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou caso o executado não possua qualquer vínculo empregatícios, retornem os autos conclusos para análise acerca do prazo da prescrição intercorrente, diante da decisão de ID nº 81254397, bem como acerca da efetiva penhora de valores ocorrida ao ID nº 160459410. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:15
Deferido em parte o pedido de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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31/01/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:53
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:31
Outras decisões
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26/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:42
Outras decisões
-
30/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:24
Deferido o pedido de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:05
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:05
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 21:21
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2022 16:05
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 19:34
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 13:11
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:11
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
26/04/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 21:47
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:04
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
-
05/01/2022 21:01
Recebidos os autos
-
05/01/2022 21:01
Outras decisões
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA em 16/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2021 01:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 14:48
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2021 16:49
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 17:25
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 11:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2020 14:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/12/2020 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:44
Expedição de Ofício.
-
25/11/2020 10:44
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 03:11
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:43
Recebidos os autos
-
19/11/2020 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:48
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:25
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 22:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/08/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:46
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:56
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
29/07/2020 16:15
Recebidos os autos
-
29/07/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:14
Desentranhamento de documento (ID: 68800657 - Certidão)
-
29/07/2020 16:14
Movimentação excluída
-
29/07/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME em 20/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 18:20
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2020 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 19:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/06/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 16:23
Expedição de Ofício.
-
29/05/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 19:25
Recebidos os autos
-
15/05/2020 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 16:50
Recebidos os autos
-
20/04/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2020 15:52
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 18:02
Recebidos os autos
-
14/04/2020 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2020 15:50
Recebidos os autos
-
13/04/2020 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2020 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 12:19
Recebidos os autos
-
31/03/2020 12:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2020 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2020 05:27
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 16:45
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2020 06:35
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA em 30/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 13:00
Recebidos os autos
-
13/01/2020 13:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/01/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/01/2020 21:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/12/2019 04:58
Publicado Despacho em 06/12/2019.
-
05/12/2019 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 19:39
Recebidos os autos
-
03/12/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2019 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 13:03
Decorrido prazo de JMA - CLINICA DE ESTETICA LTDA em 14/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2019 06:38
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2019 09:48
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2019 23:53
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA em 11/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 19:31
Recebidos os autos
-
11/10/2019 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2019 17:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2019 09:28
Publicado Despacho em 04/10/2019.
-
04/10/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 12:04
Recebidos os autos
-
02/10/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2019 12:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 19:04
Recebidos os autos
-
23/09/2019 19:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/09/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2019 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 09:15
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 13:51
Recebidos os autos
-
10/09/2019 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2019 05:49
Decorrido prazo de FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 06:55
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 18:12
Recebidos os autos
-
13/08/2019 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2019 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2019 04:33
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 19:06
Decorrido prazo de FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/05/2019 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2019 12:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 12:14
Juntada de mandado
-
15/05/2019 03:26
Publicado Despacho em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 14:06
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 05:35
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 19:44
Recebidos os autos
-
15/04/2019 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2019 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 04:08
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
30/03/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 21:04
Recebidos os autos
-
27/03/2019 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 04:41
Publicado Decisão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 18:24
Recebidos os autos
-
24/01/2019 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 04:45
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 20:22
Recebidos os autos
-
13/12/2018 20:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2018 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2018 13:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/11/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 01:38
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/11/2018 01:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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