TJDFT - 0714979-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 21:44
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VALDIVAN DIAS AGUIAR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FERNANDA LOUISE OLIVEIRA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:22
Decorrido prazo de FABIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714979-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDIVAN DIAS AGUIAR REQUERIDO: FABIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, FERNANDA LOUISE OLIVEIRA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A VALDIVAN DIAS AGUIAR, ajuizou ação em desfavor de FÁBIO COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI, FERNANDA LOUISE OLIVEIRA SILVA e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em analise detida da questão posta, em especial diante da informação de id. 182281644, tem-se que o feito não pode tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isso porque, conforme o art. 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual dispõe, em seu art. 8º, que o preso não pode ser parte no processo que tramita perante o juízo sumaríssimo.
Com base na legislação acima, o e.
TJDFT emitiu o seguinte entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
AUTORA PRESA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 12.153/2009.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
LEI N. 9.099/1995.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Publica do Distrito Federal em ação de cobrança proposta por autora que se encontra presa. 2.
O art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que se aplique subsidiariamente o disposto na Lei n. 9.099/1995. 3.
Constata-se a vedação legal de que o preso integre a relação processual nas ações que tramitam nos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/1995. 4.
Conflito de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1317013, 07431026420208070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
VÍNCULO PÚBLICO.
LEP.
JUÍZO SUSCITANTE. 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO SUSCITADO. 1ª VARA DA FAZENDA.
DEMANDA ENVOLVENDO PRESO.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata-se de conflito negativo suscitado pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor da 1ª Vara da Fazenda Pública, tendo como objeto ação de conhecimento que visa o pagamento de salários em atraso, adicional de insalubridade e dano moral em decorrência de trabalho desempenhado por presidiário em cumprimento da pena. 2.
O trabalho desenvolvido por preso em cumprimento da reprimenda não se sujeita ao regime celetista regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 28, §2º, da LEP), por faltar um dos requisitos necessários: a liberdade na contratação. 3.
Dessa forma, por ser o trabalho do apenado derivado da LEP, a Justiça do Trabalho é órgão incompetente para apreciar eventual controvérsia surgida de tal relação. 4.
Nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, que trata sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aplica-se, subsidiariamente, os termos da Lei n.º 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 5.
O artigo 8º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que o preso não pode ser parte nas demandas submetidas aos Juizados Especiais, razão pela qual a ação noticiada no presente conflito há de ser resolvida perante a Vara da Fazenda Pública. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o da Primeira Vara da Fazenda Pública.
Preliminar afastada. (Acórdão 1209785, 07171692620198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/10/2019, publicado no DJE: 4/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:54
Outras decisões
-
18/12/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de VALDIVAN DIAS AGUIAR em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:24
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:02
Expedição de Edital.
-
26/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:17
Outras decisões
-
25/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:42
Outras decisões
-
14/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 11:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:31
Juntada de consulta sisbajud
-
02/07/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de VALDIVAN DIAS AGUIAR em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:44
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/04/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:40
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 08:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/03/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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