TJDFT - 0751571-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de EDINEUSA SOUSA BRITO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751571-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS REVEL: EDINEUSA SOUSA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte EDINEUSA SOUSA BRITO (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:54
em cooperação judiciária
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19/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 17:40
Desentranhado o documento
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19/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 18:22
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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15/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EDINEUSA SOUSA BRITO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751571-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS REVEL: EDINEUSA SOUSA BRITO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em face de EDINEUSA SOUSA BRITO.
A parte credora informou que a demandada quitou o débito.
Por fim, requereu a extinção do feito (ID 189654370).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751571-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS REU: EDINEUSA SOUSA BRITO SENTENÇA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em face de EDINEUSA SOUSA BRITO.
Alegou a parte autora, em síntese, que é credora da ré em razão de encargos condominiais.
Pede a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 4.236,34 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), corrigida até 28/11/2023.
Citada (ID 183006958), a parte ré não apresentou defesa, ID 187067298. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da requerida, tendo em vista a ausência de defesa no prazo legal.
Consigno que o mandado foi entregue em condomínio edilício/loteamento com controle de acesso, sendo válida a entrega para o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, o documento de ID 182100020, comprova a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, se a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar, merece acolhimento o pleito condenatório deduzido pela autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.236,34 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), além das despesas condominiais que se venceram e não foram pagas ao longo do processo, corrigido monetariamente pelo INPC desde a última atualização e acrescido de juros de mora de 1% a.m. e multa moratória de 2% a partir da última atualização.
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de EDINEUSA SOUSA BRITO em 15/02/2024 23:59.
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05/01/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:26
Outras decisões
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15/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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