TJDFT - 0703355-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703355-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA LUIZA PINTER LACERDA BORBA REQUERIDO: RAFAEL DA COSTA CAVALCANTE *00.***.*26-05 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, verifica-se que a autora, Karla Luiza Pinter Lacerda Borba, está representando a empresa Donut Show Brasília, que assina o contrato de assessoria.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do art. 3º § 2º, da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Por tais fundamentos, em face da impossibilidade de representação, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, incisos I e II da Lei 9.099/95, c.c. artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 12:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2024 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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