TJDFT - 0701945-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:47
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE - CNPJ: 19.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro.
Nome: CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO Endereço: Quadra 1, u 1302 t2, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 26 de março de 2024, 09:15:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, comprove a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
No mais, faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas cobradas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:45:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
19/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701913-52.2024.8.07.0005
Sheila Maria Marcal da Silva
Dianari Teixeira de Brito
Advogado: Jessica Meireles Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:16
Processo nº 0701881-50.2024.8.07.0004
Condominio Residencial Gamaggiore
Rodolfo Assis Rocha Antunes
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 18:52
Processo nº 0701937-83.2024.8.07.0004
Condominio Residencial Gamaggiore
Renata de Souza Miranda
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 14:28
Processo nº 0701837-31.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Thiago Batista de Lima
Advogado: Geraldo Roberto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 12:05
Processo nº 0701817-40.2024.8.07.0004
Condominio Residencial Buritis Iii
Karine Franca Ferreira
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 02:44