TJDFT - 0702092-83.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702092-83.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON EXECUTADO: ALAN DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA Consoante se pode extrair da inicial, o exequente renunciou ao mandato, sem concluir o serviço para o qual foi contratado.
Ainda que o devedor tenha descumprido primeiramente o contrato, deixando de efetuar o pagamento do valor acordado, justificando a renúncia do mandato pelo exequente, fato é que esse não prestou o serviço contratado integralmente.
Verifica-se, ainda, que o contrato não especifica exatamente que o valor contratado será devido pelo serviço a ser realizado até o trânsito em julgado da sentença, além de inexistir qualquer disposição sobre como serão devidos os honorários em caso de renúncia pelo advogado.
Presume-se, contudo, pela leitura do contrato que os honorários estipulados fossem devidos pelo acompanhamento integral da demanda até sua ultimação.
Em tal situação, tem entendido esta Corte que, embora o advogado possa renunciar a qualquer momento ao mandato conferido, os honorários serão proporcionais ao serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.
A esse respeito, confira-se: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RENÚNCIA DO MANDADO.
PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A renúncia ao instrumento de mandato judicial, não retira o direito do patrono à percepção de honorários, contudo, a verba patronal deve ser calculada de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado. 2.
A cobrança integral dos honorários do advogado, em caso de revogação ou renúncia do mandato, independentemente do objeto contratual já cumprido, mostra-se abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, além de representar hipótese de enriquecimento sem causa. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1280244, 07059752020198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Essa é a situação dos autos, ou seja, não pode o autor pretender o recebimento da integralidade dos honorários contratados se não prestou o serviço por inteiro.
Assim, mostra-se necessário que haja o arbitramento de honorários, em ação própria, o que torna o contrato de honorário título extrajudicial ilíquido, pois não se sabe exatamente o valor devido, o que inviabiliza o prosseguimento da execução.
Neste sentido, a orientação a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RESPEITADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO ANTECIPADA.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADAS.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Princípio da dialeticidade.
Os recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõem indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculizam sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1.
Recurso que impugna satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 2.
Em caso de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios, a apuração do valor proporcional dos honorários advocatícios deve ser realizada em demanda própria, de modo a remunerar o advogado de forma compatível com o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3.
Constatada a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, por iniciativa exclusiva do contratante, sem que fossem estabelecidos os critérios para o pagamento proporcional dos serviços efetivamente prestados, correta se mostra o reconhecimento da iliquidez e inexigibilidade do título que aparelha a demanda executiva. 4.
Em contratos de prestação de serviços advocatícios, não é possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato conferido ao advogado, respeitado o direito ao recebimento dos honorários proporcionais aos serviços prestados.
Precedentes do c.
STJ 5.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1372076, 07014286920218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
TÍTULO ILÍQUIDO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, rejeitou os pedidos, afastando a tese principal no sentido da inadimplência contratual do advogado exequente, e resolveu o mérito nos moldes do artigo 487, I, do CPC. 2.
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial (art. 24 do Estatuto da Advocacia), contudo, não obstante a validade do título, sua execução está condicionada à demonstração, pela parte exequente, de que cumpriu sua parte da obrigação nele contida, sob pena de declaração de iliquidez do título, com a consequente inviabilização da Execução. 3.
O descumprimento do contrato de serviços advocatícios não habilita a cobrança da integralidade do valor dos honorários se não houve a contraprestação de serviços equivalente, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. 4.
Segundo disposto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, se o título exequendo depender de apuração da quantia devida, a execução respaldada em tal documento é nula. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1144010, 07093317920178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, em razão da iliquidez do título executivo, indefiro a inicial e extingo a execução, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 783, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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