TJDFT - 0710846-51.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:52
Publicado Edital em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0710846-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ORION REU: IVANIL BATISTA DOS SANTOS Objeto: Intimação de IVANIL BATISTA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *53.***.*30-00.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 31,01, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino de ordem da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
21/03/2024 16:23
Expedição de Edital.
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19/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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19/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ORION em desfavor de REU: IVANIL BATISTA DOS SANTOS.
No curso da lide, após a prolação da sentença de mérito, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pelo réu.
Intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 14 de março de 2024 16:01:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de IVANIL BATISTA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:49
Homologada a Transação
-
14/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ORION em desfavor de REU: IVANIL BATISTA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 3.755,71.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de IVANIL BATISTA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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13/11/2023 17:56
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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12/11/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 08:48
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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