TJDFT - 0713579-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713579-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TARCISIO RUBENS CORREA PEIXOTO, HEVAIR PEIXOTO DE SOUSA, HELCIO HUMBERTO PEIXOTO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os cálculos de id. 246531244, haja vista a concordância do exequente, id. 247709935 e a ausência de manifestação do Distrito Federal.
Expeçam-se os requisitórios.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:04
Outras decisões
-
12/09/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
17/08/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/07/2025 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de TARCISIO RUBENS CORREA PEIXOTO em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/06/2024 19:04
Outras decisões
-
20/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/06/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de TARCISIO RUBENS CORREA PEIXOTO em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713579-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TARCISIO RUBENS CORREA PEIXOTO, HEVAIR PEIXOTO DE SOUSA, HELCIO HUMBERTO PEIXOTO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da Decisão de ID 191525828, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
As partes também apresentaram contraditório. É a síntese.
Decido.
Recebo ambos os embargos, porquanto tempestivos.
EMBARGOS OPOSTOS PELO EXEQUENTE Requer o embargante que seja sanada "a omissão citada, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes esta irresignação, em ordem a dar prosseguimento definitivo à execução até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento".
Quanto ao pedido, a Constituição Federal em seu art. 100 exige o trânsito em julgado para fins de expedição de requisitórios.
Logo, por isso a necessidade de preclusão da decisão embargada.
EMBARGOS OPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL De partida, destaco que o DISTRITO FEDERAL não impugnou a metodologia de cálculo apresentada pelo Exequente.
Dito isso, este Juízo, como bem indicado, adota o estabelecido no art. 22 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, o qual entende não ser inconstitucional, pois a aplicação da SELIC se já sobre um valor já consolidado, ou seja, efeitos prospectivos.
Este Eg.
TJDFT já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
EXTINÇÃO.
INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
TR.
INAPLICABILIDADE.
SELIC.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o que prevê o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil é necessária expressa determinação do ministro relator para sobrestamento dos processos análogos ao debatido em repercussão geral.
O STF, ao reconhecer a repercussão geral do RE 1.317.982 (Tema 1.170), não determinou a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria. 2.
A extinção da Fundação Educacional não retira a legitimidade ad causam da exequente para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva, uma vez que o Decreto Distrital nº 21.396/2000 dispôs acerca da extinção da Fundação Educacional do Distrito Federal prevendo a integração de seus servidores ao referido ente público, cujas funções foram absorvidas pela Secretaria de Educação. 3.
Mostra-se manifestamente inconstitucional manter a correção monetária, que constitui obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública, destinada à preservação do valor real da moeda, mediante incidência de índice declarado inconstitucional pelo STF (TR), impondo-se a retificação dos cálculos da Contadoria mediante incidência do IPCA-E como fator de correção monetária a partir de julho de 2009, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). 4.
Obtido o montante da dívida até novembro de 2021, sobre esse valor consolidado deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples, na forma do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 5.
Não há falar em bis in idem, já que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021.
Tampouco há cumulação de índices, tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1752692, 07252765420228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Fato é que, conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Assim, eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/04/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/03/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713579-45.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: TARCISIO RUBENS CORREA PEIXOTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 187107071.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:57:04.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
20/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de TARCISIO RUBENS CORREA PEIXOTO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:31
Outras decisões
-
24/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/11/2023 15:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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