TJDFT - 0721706-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 20:19
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721706-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS HERDEIRO: LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHAES, REBECA DE MAGALHAES MELO, PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO, JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES INVENTARIADO(A): AECIO ARAUJO MAGALHAES DECISÃO Defiro o pedido formulado em ID.232184800.
Expeça-se certidão de militância relativa a atuação de Luana Quitéria Magalhães Hatsumura.
Intime-se a inventariante para prestar esclarecimentos quanto à alienação dos veículos, conforme as petições de IDs. 228687802 e 228683986.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 17:31:45. 8 -
30/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:25
Outras decisões
-
09/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721706-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: M.
A.
G.
D.
S.
HERDEIRO: L.
Q.
S.
M., R.
D.
M.
M., P.
D.
M.
R.
N., J.
C.
M.
D.
M.
INVENTARIADO(A): A.
A.
M.
DESPACHO Ante o teor da petição retro(ID.222697130), intime-se a inventariante para prestar os devidos esclarecimentos sobre a alienação dos veículos, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
06/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/01/2025 14:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
15/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:27
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 16:26
Expedição de Alvará.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHAES em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:17
Outras decisões
-
17/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHAES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721706-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS HERDEIRO: LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHAES, REBECA DE MAGALHAES MELO, PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO, JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES INVENTARIADO(A): AECIO ARAUJO MAGALHAES DECISÃO No caso em análise, a inventariante pretende a alienação dos veículos HONDA FIT e HILUX arrolados para pagar dívidas do espólio.
Os demais herdeiros concordam com a venda dos veículos, conforme ID.199709723.
A alienação de bens no curso do inventário é medida excepcional e visa o pagamento de despesas do espólio, bem como evitar a deterioração do bem.
Destarte, AUTORIZO a inventariante, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS (CPF.*48.***.*13-04), a proceder à alienação aos compradores dos veículos HONDA FIT SEDAN LX 1.5 FLEX 16V 4P, ano 2013 modelo 2014, cor branca, placa OVN9376, RENAVAM *06.***.*86-78, CHASSI8C3GM2620E1303045 e TOYOTA HILUX, ano de fabricação 2009, ano modelo 2009, cor prata, placa MSY4G53, RENAVAM *01.***.*63-65, CHASSI 8AJFZ29G99609027, por valor não inferior ao da última TABELA FIPE publicada antes da venda, autorizado ainda um deságio máximo de 15%.
Observe-se que o valor resultante da venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo e processo, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
Ressalto que a autorização não afasta a necessidade do pagamento de eventuais taxas ou despesas incidentes sobre o veículo a serem exigidas pelo DETRAN/DF.
Assim, a expedição do alvará para transferência do veículo fica condicionada à prova de quitação de eventuais débitos relativos ao veículo, porventura existentes.
EXPEÇA-SE ALVARÁ.
A inventariante deverá prestar contas da alienação em até 15 (quinze) dias APÓS A VENDA, juntando aos autos o documento de transferência em nome do adquirente, a tabela FIPE correspondente e o comprovante do depósito na conta judicial.
Por fim, quanto ao questionamento dos herdeiros sobre ausência de repasse de valores decorrente de aluguéis de bens do espólio, esclareço que a herança é uma universalidade, sendo indivisível até a partilha, conforme Inteligência do artigo 1.791 do Código Civil.
Portanto, quanto aos aluguéis recebidos, devem ser trazidos à colação todos os aluguéis pagos desde a abertura da sucessão, devendo constar tal valor no esboço de partilha, não sendo possível a partilha antecipada desses valores.
Assim, a regra quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha.
I.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
27/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:44
Outras decisões
-
23/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721706-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS HERDEIRO: LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHAES, REBECA DE MAGALHAES MELO, PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO, JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES INVENTARIADO(A): AECIO ARAUJO MAGALHAES DESPACHO Intime-se a inventariante para prestar esclarecimentos acerca da informação constante na petição de ID.208384587, dizendo se, de fato, pretende alienar o veículo com o depósito do valor da venda em juízo, ou deseja adjudicar o veículo, no prazo de 5(cinco) dias.
I.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza Substituta 8 -
06/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721706-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS HERDEIRO: LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHAES, REBECA DE MAGALHAES MELO, PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO, JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES INVENTARIADO(A): AECIO ARAUJO MAGALHAES DECISÃO Quanto ao pedido formulado em ID.199709723, em razão da celeuma posta acerca da administração dos bens do espólio e a fim de possibilitar a correta análise das contas prestadas pela inventariante, mister que estas sejam apresentadas em incidente próprio.
De todo modo, intime-se a inventariante para se manifestar sobre a planilha apresentada em ID.194539390 e a petição de ID.199709723, no prazo de 15(quinze) dias.
Ficam as partes advertidas que questões relacionadas à administração dos bens do espólio serão dirimidas no bojo da prestação de contas, o que possibilitará o prosseguimento do inventário em relação às demais questões.
Ademais, no que tange ao pedido de alienação dos veículos HONDA FIT e HILUX, deixo pra apreciar após os herdeiros LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHAES, PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO e JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES prestarem esclarecimentos acerca da petição apresentada em ID.199709723, pois apesar de, inicialmente, manifestarem discordância quanto ao pedido de alienação do veículo HONDA, logo em seguida afirmam que "as partes concordam somente com a venda dos veículos e não a sua alienação pois trará mais dívidas para o espólio,"(ID.199709723).
Assim considerando que a petição se mostra confusa, intimem-se os herdeiros LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHAES, PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO e JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES para prestar esclarecimentos quanto ao pedido de alienação dos veículos HONDA FIT e HILUX, dizendo expressamente se concordam com a venda dos veículos, no prazo de 15(quinze) dias.
Por fim, considerando o provimento parcial do agravo de instrumento n.0753565-60.2023.8.07.0000, conforme noticiado em ofício de ID.203912167, foi reconhecido o direito real de habitação à agravante, MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS referente ao imóvel localizado no Condomínio Quintas Itaipu, Módulo 46, Jardim Botânico, Brasília/DF e mantidos os demais termos da decisão agravada.
Cumpra-se o determinado pela instância superior.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 11:20:24.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza Substituta 8 -
16/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:51
Outras decisões
-
23/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/07/2024 11:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHAES em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:00
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:32
Outras decisões
-
28/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHAES em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:05
Outras decisões
-
17/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
16/04/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721706-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS HERDEIRO: LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHAES, REBECA DE MAGALHAES MELO, PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO, JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES INVENTARIADO(A): AECIO ARAUJO MAGALHAES DECISÃO A inventariante apresenta petição de ID. 185810500, solicitando a dilação do prazo em 30(trinta) dias.
Defiro o pedido.
Concedo o prazo de 30(trinta) dias para que a inventariante cumpra integralmente a decisão de ID.178366923.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
20/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:06
em cooperação judiciária
-
18/12/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHAES em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:24
em cooperação judiciária
-
18/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:29
Outras decisões
-
08/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 12:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:21
em cooperação judiciária
-
01/10/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 21:00
Recebidos os autos
-
01/10/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de REBECA DE MAGALHAES MELO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LUANA QUITERIA SANTOS MAGALHAES em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
19/06/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:50
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 17:36
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:36
Outras decisões
-
04/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 16:03
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Termo em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:02
Expedição de Termo.
-
15/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:07
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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