TJDFT - 0714258-24.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA CESARINO em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:01
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714258-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIDNEY FERREIRA CESARINO REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA SENTENÇA Inicialmente, constato a existência de erro material no item "b" da parte dispositiva da sentença de Id 163050342, o qual pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive após o trânsito em julgado da sentença.
Assim, onde se lê: "b) ao Cartório do 2º Ofício de Paraíso de Tocantins, para que providencie o cancelamento definitivo do protesto em questão, cobrando os respectivos emolumentos da ré, nos termos do artigo 26, §3º, da Lei 9.492/1997", leia-se: "b) Cartório do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Distrito Federal", permanecendo inalterados os demais termos.
Noutro giro, trata-se de cumprimento voluntário de sentença (ID 164342557).
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação de pagar imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 164342563).
Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu(sua) patrono(a) e a intimação da devedora para que comprove o cumprimento das obrigações de fazer (ID 165290673).
Contudo, não há falar em intimação da devedora para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, pois, consoante a sentença, foram adotadas por este Juízo medidas práticas equivalentes, a fim de que seja oficiado à SERASA e ao Cartório do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Distrito Federal, para que aquela exclua definitivamente a restrição creditícia em nome do autor e este cancele o protesto objeto dos autos, razão por que indefiro o aludido requerimento.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no ID 165290673, de titularidade do patrono do exequente, que possui poderes para receber e dar quitação (ID 144537110).
Oficiem-se, com urgência, à SERASA e ao Cartório do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Distrito Federal, conforme determinado na sentença de ID 163050342.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Após o trânsito em julgado, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes, à míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/07/2023 17:58
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:13
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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05/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:53
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:44
Desentranhado o documento
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23/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
17/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/03/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 01:21
Decorrido prazo de SIDNEY FERREIRA CESARINO em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/03/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2023 01:36
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 14:42
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/02/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/12/2022 18:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 17:34
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/12/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/12/2022 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2022 16:03
Recebidos os autos
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07/12/2022 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2022 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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