TJDFT - 0705607-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:07
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:06
Conhecido o recurso de ALAN MARQUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*41-04 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 22:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0705607-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALAN MARQUES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo por instrumento, sem pedido de antecipação de tutela, interposto por ALAN MARQUES DOS SANTOS, contra decisão proferida na ação de conhecimento nº 0743491-41.2023.8.07.0001, ajuizada em desfavor de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 183372874): “Verifica-se que, por meio da decisão de Id n. 176763102, foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, mesmo após sua manifestação, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Isto porque, o contracheque do autor demonstra que recebe salário líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia bastante superior à média de salário nacional que, conforme dados do IPEA, é de R$ 3.059,00 em setembro de 2023, conduzindo ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Consequentemente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
I.” Em suas razões recursais, o agravante afirma ser servidor público comissionado da Câmara dos Deputados do Distrito Federal, percebendo remuneração líquida de R$ 6.736,59, com os devidos descontos de IRF e Seguridade Social.
Esclarece que, da análise dos comprovantes de gastos juntados aos autos principais, e atualizados, infere-se que estes oneram em mais de 80% seus rendimentos, dentre eles, destaca-se: plano de saúde (R$ 882,81), cartão de crédito (R$ 5.065,53), financiamento imobiliário (R$ 1.427,71), condomínio (R$ 669,93), dentre outros.
Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada e sejam concedidos os benefícios da Gratuidade de Justiça; É o relatório.
Como não existe pedido de natureza liminar, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O recurso está apto ao processamento, pois é tempestivo.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Após, retornem conclusos.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:47:25.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
21/02/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:09
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 08:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/02/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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