TJDFT - 0703370-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:23
Homologada a Transação
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12/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/04/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2024 02:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de THAINA FERREIRA DIAS em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703370-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAINA FERREIRA DIAS REQUERIDO: MARINALVA MARTINS ROGER DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial de ID nº. 187697521.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa à pesquisa determinada acima, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Para todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Somente em caso de interposição de recurso inominado deve a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem prejuízo do disposto acima, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes, e que a oposição ao “Juízo 100% Digital” deve ser formulada até sua primeira manifestação no processo.
Portanto, se não houver oposição ao “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/02/2024 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703370-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAINA FERREIRA DIAS REQUERIDO: MARINALVA MARTINS ROGER DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente, medida liminar para que a requerida seja compelida a transferir o veículo para o seu nome, bem como as multas e respectivas pontuações, e, não o fazendo, requer seja expedido ofício ao DETRAN/DF, DETRAN/SP e Secretaria de Fazenda para que efetue a transferência e iniba os débitos sobre o veículo.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
No tocante ao pedido de busca e apreensão do bem, ressalto que a exibição ou a busca e apreensão de documentos ou coisas, seja a mencionada no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil (fase de instrução do procedimento ordinário), seja a disciplinada nos artigo 301 e seguintes do Código de Processo Civil (procedimento cautelar de busca e apreensão de coisa), não se mostram compatíveis com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível quando têm como objetivo instruir pretensão a ser formulada nos próprios autos em que se formula o pedido, razão pela qual INDEFIRO referido pedido.
No que tange ao pedido para que este juízo oficie à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, DETRAN/DF e DETRAN/SP, para que procedam à transferência da titularidade do veículo e dos débitos para a parte ré, tenho que referido pedido não pode ser apreciado neste Juízo, por absoluta incompetência em processar e julgar causas envolvendo órgãos dos Estados.
Ademais, referidos entes são credores das obrigações incidentes sobre o veículo, não podendo esta sentença alcançar terceiros que não compõem a lide e alterar referidas obrigações, sem que tenham participado da ação em contraditório.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, excluindo-se os pedidos de expedição de ofícios para os órgãos supramencionados, ou para que direcione seus pedidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do D.F.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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