TJDFT - 0711063-76.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ALISSON DE JESUS SILVA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711063-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 4.103,72, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem a parte executada, ALISSON DE JESUS SILVA, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Foi realizada consulta ao INFOJUD (certidão de ID 246821124). 1.
Em sendo apresentada impugnação à penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação. 2.
Caso decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, intime-se o credor para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Ainda, deverá trazer ao feito nova planilha de débitos, decotando-se expressamente a parcela já satisfeita, bem como indicar objetivamente bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo remanescente, se houver, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
Intime-se.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 22:58
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:58
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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27/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALISSON DE JESUS SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E MERCEARIA CALIFORNIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711063-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRIBUIDORA E MERCEARIA CALIFORNIA LTDA, ALISSON DE JESUS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, conforme publicação/intimação de ID 236872300, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário em 13/06/2025.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 17:34:14.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
16/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALISSON DE JESUS SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E MERCEARIA CALIFORNIA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:43
Publicado Citação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:05
Outras decisões
-
30/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALISSON DE JESUS SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E MERCEARIA CALIFORNIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 08:38
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 23:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/08/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
20/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
20/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:53
Outras decisões
-
14/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ALISSON DE JESUS SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E MERCEARIA CALIFORNIA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E MERCEARIA CALIFORNIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ALISSON DE JESUS SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a DISTRIBUIDORA E MERCEARIA CALIFORNIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
13/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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