TJDFT - 0710567-20.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
25/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:53
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710567-20.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARCELO EDSON REZENDE VAZ FERREIRA, VERISSIMO SOARES GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Após as tentativas frustradas de localização da parte ré, foi realizada consulta de endereços no SISBAJUD, a qual apontou apenas endereços situados em circunscrição diversa.
Assim, observa-se que nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF.
Importante esclarecer que a possibilidade de citação por meios eletrônicos não se sobrepõe às regras de competência fixadas pela legislação processual, ou seja, é possível a citação por meios eletrônicos, desde que a ré possua domicílio nesta circunscrição, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização.
No caso em apreço, o réu não tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de março de 2024, 12:51:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:22
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:07
Outras decisões
-
05/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710567-20.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR DE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARCELO EDSON REZENDE VAZ FERREIRA, VERISSIMO SOARES GONCALVES DESPACHO Intime-se o autor para informar o endereço atualizado dos réus nesta circunscrição.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, designe-se nova audiência de conciliação e citem-se os réus.
Recanto das Emas/DF, 20 de fevereiro de 2024, 12:52:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/02/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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07/02/2024 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
06/02/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/11/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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