TJDFT - 0708099-26.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:12
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708099-26.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITHA KAREN DE MELO XAVIER EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a autora para que se manifeste acerca da petição de ID 195004151 Prazo: 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024,às 18:03:56.
SILON CARVALHO SOUZA -
29/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de TALITHA KAREN DE MELO XAVIER em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708099-26.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITHA KAREN DE MELO XAVIER EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que resta pendente de pagamento o valor de R$693,24.
Observo que a parte exequente apenas deu quitação ao cumprimento da obrigação de fazer no ID 188278124, nada falando acerca do cumprimento da obrigação de pagar o valor de R$693,24.
Assim, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença que considerou satisfeita a obrigação de fazer e de pagar quantia certa.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material na sentença de ID 189580518, que passa a ter a seguinte redação: 1.Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a executada comprovou a matricula regular da autora por meio dos documentos de ID 187520542, 187523295 e 187523297 .
A credora informou a satisfação da obrigação de fazer imposta na sentença (ID 188278124).
O comprovante de transferência do valor depositado de R$2.000,00 para a conta indicada pela credora encontra-se juntado no ID 188613573.
Ante o exposto, declaro cumprida a obrigação de fazer decorrente do julgado e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inc.
II do CPC. ).
Sentença registrada nesta data. 2.
O feito prosseguirá em relação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar o valor de R$693,24, conforme a decisão de ID 188239293.
Entretanto, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade e observando-se o prazo legal para a comprovação do cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 693,24, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC).
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC).
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Na sequência, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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18/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 16:11
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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14/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708099-26.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITHA KAREN DE MELO XAVIER EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora apresentou os comprovantes de cumprimento das obrigações de fazer e de pagar impostas na sentença, conforme se observa dos documentos de ID 188278142 e seguintes.
Intimada a se manifestar, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, a credora informou a satisfação da obrigação imposta na sentença (ID 188278124).
O comprovante de transferência do valor depositado para a conta indicada pela credora encontra-se juntado no ID 188613573.
Dessa forma, o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento produzem o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708099-26.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITHA KAREN DE MELO XAVIER EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução (ID 186750198).
Da detida análise dos autos, observo que o dispositivo da sentença, devidamente confirmada pela Turma Recursal, restou assim delimitado: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: (i) CONDENAR a empresa requerida a promover a manutenção da bolsa integral de estudos obtida pela autora em decorrência de aprovação em vestibular no curso de odontologia (inscrição nº 917220731) até a conclusão do curso; (ii) CONDENAR a empresa requeria a promover a liberação em favor da autora das matérias/disciplinas nas quais esteja semestralmente matriculada, a grade horária e ao conteúdo programático do curso de graduação em odontologia (matrícula nº 2022.08.09099-4); (iii) DECLARAR a inexistência de débitos relativos ao contrato de prestação de serviços educacionais decorrentes da matrícula nº 2022.08.09099-4, referentes ao meses de junho/2022 a novembro/2022; (iv) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma dobrada, a quantia indevidamente paga de R$ 8.990,60 (oito mil novecentos e noventa reais e sessenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar de pagamento (ID 148257471 – pág. 4); e (v) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data desta sentença Instaurado o Cumprimento de Sentença, verifico que a obrigação de pagar imposta na sentença foi integralmente satisfeita.
Diante dos novos débitos lançados no cadastro da autora, (ID178584450), a parte credora peticionou a restituição dos valores pagos na forma em dobro.
Em seguida a parte executada foi intimada, pessoalmente, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, tendo sido fixado o valor da multa de R$2.000,00 em caso de descumprimento.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso de execução (ID 186750198).
Em seguida, a parte executada comprovou o pagamento da multa aplicada (ID187888047). É o breve relato.
Decido.
De inicio, entendo que não assiste razão ao executado quanto à impugnação apresentada, uma vez que não indicou os valores ou índices que recaem o alegado excesso à execução.
Feitas essas considerações, INDEFIRO a impugnação da executada.
Passo seguinte, em relação à obrigação de pagar imposta na sentença, verifico que foi integralmente satisfeita.
Já no que tange à multa aplicada pelo descumprimento da ordem, verifico que houve o depósito judicial (ID 187888047).
Dessa forma, determino a transferência do valor depositado para a conta bancária da credora.
No que diz respeito aos valores lançados irregularmente no cadastro da autora e comprovadamente pagos por esta, quais sejam, (07/2023 -R$ 57,28; 08/2023 - R$ 58,99; 09/2023 - R$ 57,28; 10/2023 - R$ 58,55; 11/2023 - R$ 57,25; 12/2023 - R$ 57,27), seguindo o entendimento da sentença proferida nos presentes autos, DEFIRO a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, no valor total de R$693,24.
Intime-se a parte executada para o pagamento do valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial.
Quanto a obrigação de fazer, verifico que a executada comprovou a matricula regular da autora por meio das telas sistêmicas (ID 187520542, 187523295 e 187523297).
Dessa forma, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:58
Deferido o pedido de TALITHA KAREN DE MELO XAVIER - CPF: *72.***.*99-66 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708099-26.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITHA KAREN DE MELO XAVIER EXECUTADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA D E C I S Ã O Diante da impugnação apresentada, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente se manifeste.
Após, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:26
Deferido o pedido de TALITHA KAREN DE MELO XAVIER - CPF: *72.***.*99-66 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:56
Deferido o pedido de TALITHA KAREN DE MELO XAVIER - CPF: *72.***.*99-66 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:51
Deferido o pedido de TALITHA KAREN DE MELO XAVIER - CPF: *72.***.*99-66 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/01/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:41
Deferido o pedido de TALITHA KAREN DE MELO XAVIER - CPF: *72.***.*99-66 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/01/2024 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (REQUERIDO) em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:09
Deferido em parte o pedido de TALITHA KAREN DE MELO XAVIER - CPF: *72.***.*99-66 (REQUERENTE)
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:54
Expedição de Ofício.
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29/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:31
Recebidos os autos
-
28/10/2023 00:31
Deferido o pedido de TALITHA KAREN DE MELO XAVIER - CPF: *72.***.*99-66 (REQUERENTE).
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27/10/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/03/2023 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2023 01:22
Decorrido prazo de TALITHA KAREN DE MELO XAVIER em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:38
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:38
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de TALITHA KAREN DE MELO XAVIER em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de TALITHA KAREN DE MELO XAVIER em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
02/02/2023 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 00:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:13
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/11/2022 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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