TJDFT - 0701232-19.2023.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:47
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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29/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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20/04/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:43
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 19/05/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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09/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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08/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:33
Publicado Notificação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:24
Expedição de Carta.
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18/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:30
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/05/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:36
Mantida a prisão preventida
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26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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26/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:42
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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25/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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24/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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09/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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09/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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17/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
08/09/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:46
Proferida Sentença de Pronúncia
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06/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:20
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:31
Mantida a prisão preventida
-
31/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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29/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:28
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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17/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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29/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701232-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL FERREIRA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: As razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de ISRAEL FERREIRA PONTES permanecem inalteradas, não havendo que se falar, por ora, na revogação da medida.
Conforme consta dos autos (ID 158365873), a prisão foi decretada visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delitivo, circunstância a evidenciar periculosidade social do agente, bem como assegurar a aplicação da lei penal (fuga do distrito da culpa).
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Por fim, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
Quanto à marcha processual, as testemunhas inicialmente arroladas foram ouvidas, tendo havido, inclusive, o interrogatório do acusado.
No entanto, ao final da instrução, o Parquet aditou a denúncia para incluir uma qualificadora no delito em apuração.
Diante disso, a própria Defesa, em seu legítimo direito de contraditório, pleiteou a reabertura da instrução, tendo indicado nova testemunha para ser ouvida.
Percebe-se, portanto, que o feito vem tendo trâmite regular.
A próxima audiência, para oitiva da testemunha arrolada pela Defesa, será designada tão logo seja possível dentro da pauta disponível deste Juízo.
Assim, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória do denunciado.
Prossiga-se com o feito.
Ciências às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701232-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL FERREIRA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos presentes autos, ISRAEL FERREIRA PONTES foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inciso II, do Código Penal (denúncia de ID 150419860).
Após regular instrução e oitiva das testemunhas, o réu foi interrogado em audiência realizada no dia 22/1/2024.
Ao final do interrogatório, porém, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a qualificadora do meio cruel, prevista no art. 121, § 2º, III, do CP, tendo o aditamento sido recebido na mesma data (Ata de audiência de ID 184300366).
Sendo assim, o réu está incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.
Ao apresentar resposta escrita contra o referido aditamento, a Defesa arrolou duas novas testemunhas (petição de ID 186434106).
Diante disso, ordeno a reabertura da instrução, e autorizo a oitiva da testemunha THAYNARA DE JESUS OLIVEIRA.
Quanto ao médico legista arrolado (WALTER CLERIO DA SILVA JUNIOR, responsável pela subscrição do laudo de exame cadavérico), o caso é de indeferimento de sua oitiva.
Com efeito, embora o art. 159, § 5º, I, preveja a possibilidade de oitiva dos “experts”, mostra-se mais adequado e prudente, primeiramente, a formulação de quesitos suplementares a serem respondidos pelos especialistas.
Caso eventuais dúvidas sobre os laudos periciais permaneçam, mesmo após as respostas complementares, aí sim a oitiva mostra-se fundamentada.
O perito, conforme sabido, não pode ser tido como testemunha, pois apenas elabora laudos com base em informações técnicas oriundas de sua “expertise”.
Nesse sentido, precedente do nosso Tribunal: “PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97 - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE - TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE OBJETIVA A AFASTAR A CULPA - SUSPEIÇÃO A DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO - OITIVA DE PERITO CRIMINAL - PEDIDO DE COMINAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.
O laudo pericial é prova técnica forte o suficiente para a elucidação dos fatos, máxime quando em perfeita harmonia com os demais elementos de prova, em especial as declarações do próprio réu e da prova testemunhal, não subsistindo, portanto, a tese da culpa exclusiva da vítima.
A culpa manifesta-se pela imprudência com a qual agiu o réu, demonstrada por meio do conjunto probatório do qual se colhe que o apelante, verificando a aproximação da motocicleta da vítima, cometeu erro de avaliação quanto ao tempo disponível para realizar a manobra com o seu veículo, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta, provocando a colisão e o óbito da vítima.
Improcede a suspeição lançada sobre depoimento de testemunha devidamente compromissada e sob o crivo do contraditório, tendo em vista a perda da oportunidade processual, pelo apelante, em contraditá-la, nos termos da lei.
Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de perito criminal que subscreve a prova técnica constante nos autos, porquanto não há que se confundir as declarações de peritos e testemunhas, tendo em vista que o "expert" não presenciou a dinâmica dos fatos, bem como já lançou suas conclusões no laudo produzido.
Verificada pela Defesa, portanto, a necessidade de informações técnicas adicionais, por certo deverá apresentar, previamente, quesitos suplementares ao Juízo.
A redução da pena não pode operar-se abaixo do mínimo legal, em virtude da incidência de circunstância atenuante, a teor da Súmula nº. 231 do e.
STJ.” (Acórdão n.231559, 20030110751486APR, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/09/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/01/2006.
Pág.: 65).
Ademais, há orientação da e.
Corregedoria do TJDFT nesse mesmo sentido: “As declarações prestadas em audiências por peritos e testemunhas não se confundem.
Enquanto esses trazem esclarecimentos técnicos ao juiz, oriundos da formação específica que possuem, aquelas falam sobre os fatos articulados na causa, segundo seu conhecimento pessoal.
Desta forma, como remissão às normas do art. 400, II e 435 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo penal, por forma do que dispõe o art. 3º do CPP, recomendo que os peritos somente sejam convocados a prestar declarações em juízo para responderem a quesitos suplementares, previamente apresentados por escrito, evitando sua convocação como se testemunhas fossem.” Por fim, não se pode ignorar a atual realidade da PCDF, a qual, conforme de amplo conhecimento, sofre com a escassez de pessoal, mormente nos cargos de peritos e médico legistas.
Em face disso, INDEFIRO, por ora, a oitiva do Médico Legista, conferindo à Defesa oportunidade para elaboração de quesitos suplementares a serem respondidos por escrito.
Intime-se a Defesa para que se manifeste sobre a presente decisão no prazo máximo de 5 dias (apresentando quesitos) sob pena de, não o fazendo, ficar caracterizada desistência em eventuais esclarecimentos por parte do Perito.
Ultrapassado tal prazo (5 dias), caso haja indicação de quesitos suplementares, remetam-se tais quesitos a serem respondidos pelo IML, no prazo máximo de 10 dias.
Do contrário, não havendo a indicação de quaisquer quesitos, ficará caracterizada a desistência por parte da Defesa.
Por fim, designe-se audiência de instrução em continuação, para oitiva da testemunha THAYNARA DE JESUS OLIVEIRA, bem como novo interrogatório do réu, caso seja de interesse da Defesa.
Cumpra-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:26
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
20/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
09/02/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
22/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:55
Mantida a prisão preventida
-
20/10/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
20/10/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
21/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:01
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 08:15
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
23/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:05
Mantida a prisão preventida
-
17/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
17/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
22/05/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:15
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
11/05/2023 18:30
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
11/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 10:28
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/04/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
04/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:06
Declarada incompetência
-
27/03/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
17/03/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado de Prisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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