TJDFT - 0705796-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:18
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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03/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:16
Conhecido o recurso de JOAQUIM JOSE DA COSTA registrado(a) civilmente como ESPOLIO JOAQUIM JOSE DA COSTA - CPF: *00.***.*17-62 (AGRAVANTE) e provido
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14/05/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO JOAQUIM JOSE DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0705796-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPOLIO JOAQUIM JOSE DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS NERIS DA COSTA AGRAVADO: CRYSLLAINNE MANSO DA SILVEIRA, MARCELO ALVES DE PAULA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Espólio de Joaquim Jose da Costa em face da r. decisão (ID 55842774, pág. 224) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Crysllainne Manso da Silveira e Outro, indeferiu pedido de renovação da pesquisa ao sistema SISBAJUD, na funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), na busca de ativos para saldar o crédito executado.
Alega o Agravante, em síntese, que a jurisprudência desta Corte admite a reiteração de pesquisas via SISBAJUD, sobretudo quando transcorrido tempo considerável desde a última busca realizada.
Argumenta que as diligências realizadas foram infrutíferas e que, assim, a utilização da ferramenta de reiteração automática da pesquisa é útil para o cumprimento da finalidade do processo.
Assevera que a decisão não é razoável e ofende princípios e regras processuais, especialmente porque decorrido prazo razoável desde a última diligência, realizada em 2021.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a realização da pesquisa via SISBAJUD, com reiteração automática programada por 30 dias, na função “teimosinha”. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque, conquanto se possa cogitar do direito à realização da diligência requerida, tendo em vista o tempo decorrido desde a última pesquisa de ativos, efetuada em 29/11/2021 (ID 55842774, pág. 194), não se evidencia, de plano, o periculum in mora, uma vez que as alegações expostas nas razões recursais para esse fim foram apresentadas de forma genérica.
Portanto, a análise do pedido pode aguardar o julgamento de mérito do agravo.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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