TJDFT - 0726888-45.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ERNANE SANTIAGO RAMOS em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ERNANE SANTIAGO RAMOS em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ERNANE SANTIAGO RAMOS em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 09:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ERNANE SANTIAGO RAMOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 00:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ERNANE SANTIAGO RAMOS em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:28
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 09:27
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ERNANE SANTIAGO RAMOS em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726888-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERNANE SANTIAGO RAMOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
31/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
-
12/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/11/2024 11:26
Outras decisões
-
28/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
24/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:29
Outras decisões
-
06/05/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 22:23
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ERNANE SANTIAGO RAMOS em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726888-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANE SANTIAGO RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ernane Santiago Ramos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 188702940), aceita pela parte autora (ID 189799979). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:05
Homologada a Transação
-
13/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726888-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANE SANTIAGO RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:41:56.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
04/03/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726888-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANE SANTIAGO RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:18
Outras decisões
-
16/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 12:57
Juntada de Petição de laudo
-
05/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ERNANE SANTIAGO RAMOS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:09
Outras decisões
-
09/10/2023 15:09
Nomeado perito
-
03/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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