TJDFT - 0700255-93.2020.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:09
Baixa Definitiva
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08/03/2024 16:08
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DESOBEDIÊNCIA.
DIREÇÃO PERIGOSA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
LAPSO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MÉRITO DESSES CRIMES PREJUDICADO.
ABSOLVIÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EMENDATIO LIBELLI.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INVIABILIDADE.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM O ARTEFATO DENTRO DO CARRO.
DOSIMETRIA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUANDO DA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO NA PASSAGEM DA PRIMEIRA FASE PARA A SEGUNDA.
PENA REDUZIDA.
REPRIMENDA FINAL ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, em razão de sua inércia, acarretando a extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do Código Penal). 2.
A prescrição da pretensão punitiva depois da sentença penal condenatória, transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada em concreto e não pode ter como marco a quo data anterior à denúncia ou à queixa. 3.
Nos termos do artigo 119 do Código Penal, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. 4.
Quanto aos crimes de desobediência e de direção perigosa, verificado que a entre o recebimento da denúncia (28/1/2020) e a data que a sentença foi proferida (logo, antes mesmo de sua publicação), decorreu 3 (três) anos e 20 (vinte) dias, ou seja, lapso temporal superior a 3 (três) anos, a extinção da punibilidade dos crimes de desobediência e de direção perigosa é medida de rigor, diante da prescrição punitiva retroativa, devendo ser declarada inclusive de ofício (art. 61 do Código de Processo Penal), por se tratar de matéria de ordem pública. 5.
A prescrição é matéria prejudicial de mérito, ou seja, a sua declaração impede a análise de mérito da ação penal, seja pelo juízo natural, seja em segunda instância.
Portanto, em caso de prescrição não há que se falar em absolvição ou em condenação, apenas em extinção de punibilidade. 6.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à validade dos depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando estão respaldados pelas demais provas dos autos.
Logo, não é caso de absolvição do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, se as provas, firmes e coerentes entre si, dão a plena certeza de que o réu incorreu no referido tipo penal. 7.
Não se desclassifica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para o de posse irregular de arma de uso permitido quando o artefato estiver dentro de veículo, que circulou em via pública, tendo como condutor o acusado. 8.
O equívoco material quando da incidência da fração de 1/6 (um sexto) pela reincidência do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido comporta modificação e consequente reajuste da pena em benefício do réu. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de RAY TAUAN RODRIGUES LEITE, diante da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base no artigo 107, inciso IV c/c artigos 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do CP, em relação aos crimes de desobediência (artigo 330 do CP) e de direção perigosa (artigo 311 do CTB) e para diminuir a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 do Estatuto do Desarmamento) e a pena final para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa. -
20/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:49
Conhecido o recurso de RAY TAUAN RODRIGUES LEITE - CPF: *46.***.*58-14 (APELANTE) e provido em parte
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08/02/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/12/2023 06:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 08:22
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:42
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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06/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:41
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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19/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:57
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/05/2023 11:34
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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22/05/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de RAY TAUAN RODRIGUES LEITE em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:30
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/05/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:07
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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14/04/2023 19:35
Recebidos os autos
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14/04/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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