TJDFT - 0726963-34.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2025 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 22:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726963-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Como não se tem notícia da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não há falar, no momento, em sobrestamento do feito.
Em relação ao pedido de pesquisa no sistema SNIPER, esclareço que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, pelo CNJ, identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas em nome do devedor.
Cabe acrescentar que, conforme as máximas da experiência, é de se concluir que a pesquisa pretendida restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito, razão pela qual indefiro o pedido.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, do CC.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:33
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726963-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S)/AR(s) de ID 193234868 retornou(ram) a esta Secretaria sem cumprimento conforme certidão do Oficial de Justiça) Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, deste Juízo, fica intimada a parte autora a se manifestar.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 30 de abril de 2024 12:29:55.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
30/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726963-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora pelo valor da última atualização (R$ 195.309,88), ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade (art. 833, II, CPC/2015).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço indicado na peça de ID 188873101.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 21:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726963-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, certifico que republiquei a Decisão ID 178041300 para parte autora.
Taguatinga - DF, 21 de fevereiro de 2024 09:16:32.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
21/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
14/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:57
Outras decisões
-
01/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 08:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Edital em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 23:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 12:39
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/06/2022 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 13:35
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 13:34
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:27
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2022 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 14:40
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 09/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 16:39
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2021 20:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 20/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 19:47
Recebidos os autos
-
07/10/2021 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2021 23:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de ORGANIZZA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:40
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/08/2021 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 21:24
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/06/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2021 21:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/06/2021 21:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 10:11
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 22:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 12:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 15:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/11/2020 15:06
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2020 13:40 #Não preenchido#.
-
08/11/2020 20:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/09/2020 03:07
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 17:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
16/09/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:52
Audiência Conciliação designada - 09/11/2020 13:40
-
14/09/2020 23:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
11/09/2020 18:51
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:51
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 09/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2020 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2020 18:54
Recebidos os autos
-
26/08/2020 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/08/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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