TJDFT - 0707636-31.2019.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707636-31.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLAGE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO EUDES MAGALHAES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de CRÉDITO está disponível para a parte CREDORA.
Gama-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024,às 15:12:34. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
02/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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19/12/2023 19:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:13
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:40
Deferido em parte o pedido de VILLAGE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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05/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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02/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707636-31.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLAGE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO EUDES MAGALHAES TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora de direitos possessórios sobre imóvel situado no Condomínio Residencial Esperança, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF (Id 170715157).
O executado apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade do imóvel, que se trata de bem de família.
Pugnou, assim, pela liberação da penhora, com a suspensão da avaliação por oficial de justiça (Id 170944935).
Para tanto, apresentou certidões negativas de imóveis matriculados em seu nome (Id 170944937 a 170948596).
O credor, a seu turno, requereu a manutenção da penhora, com a autorização de desmembramento do imóvel, para venda em hasta pública.
Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para informação a movimentação financeira do executado via PIX, bem como à Secretaria de Saúde, para informação de vínculo empregatício e, em caso positivo, indicação de sua remuneração mensal.
Conforme jurisprudência consolidada do e.
TJDFT, é vedada a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel que se configura como bem de família (Id 172321846).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela parte credora contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora de direitos possessórios de casa construída em condomínio irregular, ao fundamento de que se trata de bem de família. 2.
Em apertadas razões recursais, a parte credora aduziu que o juízo incorreu em error in procedendo, porque indeferido o pedido de penhora sem que a outra parte tenha apresentado qualquer matéria de defesa. 3.
O Agravado apresentou contrarrazões com a defesa da decisão agravada. 4.
O cumprimento de sentença tem por objetivo a expropriação de bens do devedor e para tanto incumbe ao credor requerer diligências voltadas para esse fim.
Configura prática de ato inútil e desnecessário para satisfação do crédito o requerimento de penhora de direitos possessórios da residência do devedor, porque protegidos como bem de família, a teor do art. 1º da Lei 8.009/90. 5.
No caso em exame, a parte credora não se desincumbiu de fazer prova de que referido bem, ainda que seja direito possessório, não é usado para residência habitual da parte devedora.
Ao contrário, indicou em diversas oportunidades o mesmo endereço como de residência habitual do devedor.
Nesse contexto, desnecessário que o juiz instaure qualquer contraditório para somente então decidir, porque o fato é inconteste, até que se prove o contrário.
Mantenho a decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00. (Acórdão 1397487, 07014855620218079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
FRAÇÃO.
TERRENO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO E DE DESMEMBRAMENTO.
IMÓVEL NÃO REGISTRADO.
BEM DE FAMÍLIA.
I - Não se admite a penhora sobre fração de imóvel que não comporta divisão nem desmembramento, à luz do art. 87 do Código Civil e do art. 37 da Lei 6.766/79.
II - É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, a teor do art. 37 da Lei 6.766/79.
III - Incabível a penhora sobre os direitos possessórios sobre o lote, quando evidenciado tratar-se de bem de família.
IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 880753, 20150020109688AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/7/2015, publicado no DJE: 21/7/2015.
Pág.: 200) No caso dos autos, evidenciado que o imóvel onde reside o devedor se trata de bem de família, conforme dispõe o artigo 1º da Lei n. 8.009/1990, razão pela qual incabível a penhora dos respectivos direitos possessórios.
A esse respeito, registro que, tratando-se de imóvel irregular, ainda que não se tratasse de bem de família, seria inviável a penhora do bem propriamente dito, mas apenas dos direitos pessoais incidentes sobre ele.
Em consequência, incabível o pedido de desmembramento do imóvel em questão.
Diante do exposto, desconstituo a penhora deferida em Id 70715157, tornando-a insubsistente.
Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício do Banco Central do Brasil, visto que as eventuais informações obtidas não se mostrariam suficientes para a satisfação do débito, mormente diante da realização, com êxito apenas parcial, de pesquisas ao INFOJUD (Id 163367005) e SISBAJUD (Id 146249360 e 148770012).
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, uma vez que a diligência pode ser promovida pela própria parte credora, mediante consulta ao Portal da Transparência do Distrito Federal.
Intimem-se as partes, cumprindo ao credor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito, por ausência de bens.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
22/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:03
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO EUDES MAGALHAES TEIXEIRA - CPF: *05.***.*47-00 (EXECUTADO)
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19/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707636-31.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLAGE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO EUDES MAGALHAES TEIXEIRA DESPACHO Manifeste-se a parte credora em contraditório em 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/09/2023 18:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPERANCA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:46
Deferido o pedido de VILLAGE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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30/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 14:27
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707636-31.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLAGE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO EUDES MAGALHAES TEIXEIRA DECISÃO Em homenagem ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, defiro em parte o pleito de Id 165464419, para determinar a expedição de ofício ao Condomínio Residencial Esperança, a fim de que informe, em 5 (cinco) dias, o atual possuidor da unidade 13 do referido condomínio, promovendo a juntada da respectiva documentação comprobatória.
Feito, tornem os autos conclusos.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:30
Deferido em parte o pedido de VILLAGE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:39
Deferido em parte o pedido de VILLAGE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
24/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:45
Deferido em parte o pedido de VILLAGE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
20/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES MAGALHAES TEIXEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:15
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 19:15
Outras decisões
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07/02/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 20:04
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 20:44
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:09
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
25/04/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:55
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/04/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/04/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:02
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/03/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:34
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 10:04
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:04
Deferido o pedido de
-
17/02/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 20:38
Recebidos os autos
-
11/02/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/02/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 17:01
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:08
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
01/10/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 16:18
Mandado devolvido dependência
-
23/09/2021 16:18
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:06
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES MAGALHAES TEIXEIRA - CPF: *05.***.*47-00 (EXECUTADO) em 10/02/2021.
-
05/04/2021 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:47
Outras decisões
-
23/03/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 23:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2020 20:02
Recebidos os autos
-
02/12/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/11/2020 03:39
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 19:00
Recebidos os autos
-
13/07/2020 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/07/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 12:42
Recebidos os autos
-
02/07/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/06/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 17:14
Expedição de Ofício.
-
29/05/2020 02:33
Transitado em Julgado em 19/05/2020
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES MAGALHAES TEIXEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
27/04/2020 20:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 14:26
Recebidos os autos
-
31/03/2020 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2020 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/03/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 14:41
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2020 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/03/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/03/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 17:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
05/03/2020 17:32
Audiência Conciliação realizada - 05/03/2020 16:50
-
05/03/2020 03:07
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
28/01/2020 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
21/01/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 14:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
19/12/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 13:58
Audiência conciliação designada - 05/03/2020 16:50
-
18/12/2019 22:38
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
17/12/2019 18:36
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2019 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/12/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
10/12/2019 14:30
Audiência Conciliação realizada - 10/12/2019 13:30
-
10/12/2019 13:46
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
10/12/2019 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 12:10
Publicado Intimação em 30/10/2019.
-
29/10/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 12:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
23/10/2019 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 12:43
Audiência conciliação designada - 10/12/2019 13:30
-
22/10/2019 22:52
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
21/10/2019 14:07
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/10/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 17:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
15/10/2019 17:01
Audiência Conciliação realizada - 15/10/2019 16:10
-
15/10/2019 02:28
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
14/10/2019 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 09:39
Recebidos os autos
-
10/10/2019 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/10/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 04:26
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 17:34
Recebidos os autos
-
12/09/2019 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/08/2019 13:11
Audiência conciliação designada - 15/10/2019 16:10
-
30/08/2019 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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