TJDFT - 0732378-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ROSEO em 14/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:28
Publicado Edital em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0732378-84.2023.8.07.0003 REQUERENTE: MARIA DA PENHA ROSEO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA O(A) Dr(a). , Juiz(a) de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0732378-84.2023.8.07.0003, movida por REQUERENTE: MARIA DA PENHA ROSEO, contra REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE MARIA DA PENHA ROSEO - CPF: *33.***.*67-91 (REQUERENTE), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 757,88 (ID 191051300), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 16:13:26.
Eu, ELAINE DIAS DA SILVA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
03/04/2024 16:39
Expedição de Edital.
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23/03/2024 08:04
Recebidos os autos
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23/03/2024 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ROSEO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732378-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA ROSEO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DA PENHA ROSEO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Antes de recebida a inicial, sobreveio renúncia da advogada ao mandato outorgado pela autora (id 178735458).
Aceita a renúncia e intimada pessoalmente a autora para regularizar sua representação processual, a autora quedou-se inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a autora, diante da renúncia de seu patrono, fora intimada a regularizar sua representação processual (id 185063516).
Contudo, deixou o prazo transcorrer in albis, sem que o vício processual fosse sanado.
Nos termos do art. 103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil e, consoante art. 76, §1º, inciso I, do CPC/2015, verificada irregularidade na representação processual, o juiz designará prazo para a sua regularização, sob pena de extinção do processo.
Confira-se: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
No caso dos autos, tem-se que a autora não constituiu novo patrono para regularizar sua representação processual, no prazo fixado, hipótese que acarreta na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, forçando, inevitavelmente, a extinção dos autos sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos IV, c/c art. 76, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 20 de fevereiro de 2024 13:56:01.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
20/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ROSEO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ROSEO em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 19:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2023 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:22
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/10/2023 11:02
Recebidos os autos
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19/10/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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