TJDFT - 0704530-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:14
Deferido o pedido de SERGIO DE FREITAS MOREIRA - CPF: *23.***.*09-15 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO NUNES DE MESQUITA em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 19:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 14:22
Publicado Edital em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
28/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/01/2025 08:27
Expedição de Edital.
-
27/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 09:37
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de PEDRO NUNES DE MESQUITA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de PEDRO NUNES DE MESQUITA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de PEDRO NUNES DE MESQUITA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes tendo por objeto o imóvel situado na QNM 01, Conjunto D, Lote 04, Loja 01, Ceilândia Sul/DF; b) condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês a partir de 20/01/2024 até 28/03/2024, acrescidos de multa contratual de 10%, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento; c) condenar a requerida ao pagamento de valor pactuado no contrato de locação referente aos aluguéis pretéritos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento (1/2/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Deixo de determinar o despejo, pois já houve a desocupação do bem.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704530-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: PEDRO NUNES DE MESQUITA DECISÃO Diante do que consta na certidão de id. 188044094, a parte ré fora regularmente citada acerca da presente ação, nos termos do artigo 62 da Lei 8245/91, bem como intimada da decisão exarada por este Juízo id. 187173585, que deferiu o pedido liminar formulado pelo autor para despejo da ré (artigo 59, parágrafo 1º, da Lei 8245/91), não tendo apresentado resposta no prazo legal.
Após expedição do mandado de despejo compulsório (id. 190829372), a parte autora noticiou ter a parte requerida desocupado o imóvel, conforme petição de id. 191481011.
Assim, proceda-se a secretaria o recolhimento do mandado de id. 190829372.
Após, tornem os autos conclusos para análise quanto ao julgamento do processo. * Documento assinado e datado eletronicamente L -
03/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:27
Outras decisões
-
02/04/2024 15:27
em cooperação judiciária
-
01/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:03
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO NUNES DE MESQUITA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704530-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: PEDRO NUNES DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, sem cumulação com cobrança, em que a parte autora fez pedido de liminar objetivando a desocupação do imóvel objeto dos autos pela parte ré.
Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Infere que a parte requerida deixou de realizar os pagamentos a partir de 20/01/2024, no valor mensal de R$ 5.000,00.
Pede liminarmente o despejo da parte ré. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente a inicial e os documentos apresentados, tem-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a locatária vem descumprindo com os seus encargos contratuais ao não quitar os respectivos alugueis devidos, dando azo, assim, à resolução ao negócio jurídico firmado.
Assim, a permanência de toda essa situação finda por causar prejuízos ao locador, uma vez que a inadimplência continuada acaba gerando danos, razão pela qual a melhor solução é a retomada imediata do imóvel.
A respeito da exigência de caução, sobreleva notar que a jurisprudência tem admitido a sua dispensa, uma vez configurada a mora do locatário, tendo em vista que ainda exigir do locador o depósito de 03 meses de aluguel pode findar por piorar sua situação, de modo que se torna razoável a sua dispensa diante da demonstração da mora da parte ré.
Sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93)" Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário.
Cite-se e intime-se.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para a desocupação.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação.
Ceilândia, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:27:37.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
20/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:58
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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