TJDFT - 0701501-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701501-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: FABIO SILVEIRA DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/04/2024 20:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/04/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 19:23
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701501-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: FABIO SILVEIRA DE FREITAS SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024 11:46:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:02
Extinto o processo por desistência
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22/03/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 22:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701501-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: FABIO SILVEIRA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel.
Conforme anteriormente consignado, verifico "que nenhuma das partes possui domicílio tampouco o imóvel está localizado nesta circunscrição".
Sobre a competência para processamento do feito, dispõe a jurisprudência: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
COBRANÇA.
ALUGUEL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
ABUSIVA.
ESCOLHA.
ALEATÓRIA. 1.
O foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar a ação de despejo. 2.
O juiz deve controlar a abusividade de cláusula contratual que elege foro sem observância dos critérios objetivos de fixação de competência estabelecidos pelo Código de Processo Civil. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1708890, 07144234920238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 12/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)".
Ante o pedido formulado pela autora à ID 184216586, remeta-se o feito para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, independentemente de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/02/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:02
Declarada incompetência
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16/02/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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