TJDFT - 0750304-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:16
Recebidos os autos
-
25/06/2025 00:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:55
Expedição de Termo.
-
29/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:47
Outras decisões
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
19/05/2025 21:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:04
Deferido o pedido de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (EXEQUENTE), JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:11
Outras decisões
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:48
Outras decisões
-
31/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 19:18
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 19:17
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:38
Expedição de Termo.
-
18/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:25
Deferido o pedido de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (AUTOR), JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 13:25
Outras decisões
-
17/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:21
Deferido o pedido de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (AUTOR), JOSE CARLOS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:05
Deferido em parte o pedido de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
09/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:09
Outras decisões
-
07/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:56
Outras decisões
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:37
Outras decisões
-
11/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 06:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:01
Outras decisões
-
23/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:01
Deferido em parte o pedido de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
17/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:22
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/07/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 14:22
Outras decisões
-
28/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2024 16:51
Expedição de Edital.
-
20/05/2024 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:29
Outras decisões
-
20/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 17:19
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750304-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA REU: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BERNA MOVERS MUDANÇAS E TRASNPORTES em desfavor de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO.
Depreende-se da petição inicial que a empresa requerente desde meados do ano de 2022 presta assessoria e diversos serviços profissionais ao requerido, conforme adiante discriminado, inclusive honrando com o pagamento de débitos de responsabilidade do requerido perante terceiros, sem que, contudo, este tenha procedido integralmente aos pagamentos ajustados pelos serviços prestados ou ressarcido pelos pagamentos efetuados a terceiros, a seu favor.
Descreve que o requerido deve à autora a quantia de R$59.023,89 (cinquenta e nove mil, vinte e três reais e oitenta e nove centavos), em razão de serviços de desmontagem, montagem, embalagem, transporte de bens, bem como armazenagem de grande volume de móveis de sua propriedade e de propriedade de seu cônjuge em seu depósito/guarda-móveis.
Além disso, em 05/07/2023, a pedido do requerido, a autora pagou pelos serviços prestados pela empresa Mundial Residence Transportes e Logística Ltda., referentes à embalagem e ao transporte de seus móveis e de seu cônjuge da SQS 212, Bloco J, apartamento 303 para seu depósito, bem como, em 27/06/2023, quitou taxas de condomínio em atraso referentes ao imóvel em questão e taxa de condomínio do imóvel funcional ocupado pelo réu (SQS 213, Bloco B, apartamento 603), além dos serviços de chaveiro para reparo da fechadura deste imóvel (06/07/2023), tudo a ser levado a acerto futuro que nunca ocorreu.
Acrescenta que, em 03 de julho de 2023, visando regularizar os serviços de armazenagem dos móveis de propriedade do requerido e respectivo cônjuge a partir do referido mês, as partes firmaram o instrumento de “Contrato de Prestação de Serviço de Armazenagem de Mudança Residencial”, por intermédio do qual, o requerido se comprometeu a pagar à autora, até o dia 03 do mês subsequente ao vencido, a importância mensal de R$ 4.660,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta reais), com reajustes anuais, pela armazenagem de todos os seus bem móveis em área de depósito/armazenagem desta.
Contudo, jamais pagou uma parcela sequer do valor ajustado, resultando no saldo, até o ajuizamento da ação, de R$ 23.300,00 (vinte três mil e trezentos reais), referente aos cinco meses de armazenagem de bens já vencidos.
Por fim, em 18 de agosto de 2023, a requerente apresentou ao requerido um relatório consolidado dos serviços prestados e total dos débitos até então existentes, com o qual o requerido tomou ciência e concordou.
Assim requereu a condenação do requerido no valor total de R$ 91.643,89 (noventa e um mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), correspondente à soma de doze prestações do preço mensal ajustado no contrato de armazenagem de bens móveis, acrescido das quantias objeto dos pedidos constantes dos itens “c” e “d” desta petição inicial.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Intimada a se manifestar acerca de eventuais provas, as partes permaneceram em silêncio.
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo o réu apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do Art. 334 do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada nos documentos inseridos nos IDs 180960617, 180960622, 180960624, 180962058, 180962059, 180962060 e 180962061, por meio dos quais é demonstrada a ciência do réu acerca dos serviços prestados e os valores pendentes de pagamento.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Todavia, no tocante aos serviços prestados, a parte requerente demonstrou apenas a dívida no valor de R$ 59.023,89 (cinquenta e nove mil, vinte e três reais e oitenta e nove centavos), devendo este ser o valor fixado para a condenação do requerente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de 59.023,89 (cinquenta e nove mil, vinte e três reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizados.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima por parte da autora, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência mínima da parte autora, deixo de fixar condenação Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750304-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNA MOVERS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA REU: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:42:27.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
16/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 17:01
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:01
Outras decisões
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11/12/2023 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 15:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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07/12/2023 15:02
Juntada de Petição de guia
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07/12/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contrato
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07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 14:58
Juntada de Petição de contrato social
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07/12/2023 14:57
Juntada de Petição de contrato social
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07/12/2023 14:54
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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