TJDFT - 0714347-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:03
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE SILVA BOMFIM em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:53
Indeferido o pedido de RAFAEL ALEXANDRE SILVA BOMFIM - CPF: *05.***.*54-06 (AUTOR)
-
02/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE SILVA BOMFIM em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:03
Outras decisões
-
15/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:30
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE SILVA BOMFIM em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
04/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
26/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:12
Outras decisões
-
24/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/06/2024 16:54
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE SILVA BOMFIM em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714347-13.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALEXANDRE SILVA BOMFIM REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ré, a despeito de citada (ID- 191515527), não compareceu à sessão conciliatória e não apresentou contestação, ensejando a decretação de sua revelia.
O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu um pacote de viagens, nº 8204643 (ID-177943094), para Cancun, pelo valor de R$ 3.598,00, integralmente pagos.
Segue noticiando que em virtude do não cumprimento do pacote, solicitou o cancelamento posteriormente, sendo informado que receberiam a restituição dentro do prazo de 60 dias úteis (ID- 177944445), o que não ocorreu até o momento.
Pugna, ao final pela restituição integral do valor pago, (R$ 3.598,00), devidamente atualizado, além de danos morais.
E neste ponto, tanto em virtude da revelia, quando da verossimilhança das alegações, tenho que assiste razão ao autor.
O requerente comprova a aquisição do pacote de viagens (ID- 177943094) e o pedido de cancelamento dos mesmos (ID- 177944445), razão pela qual a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Assim, a condenação da empresa ré na obrigação de rescindir o contrato, sem ônus para o autor, com o consequente retorno das partes ao status quo ante e a restituição integral do valor pago pelo pacote não utilizado é medida que se impõe.
Já em relação aos alegados danos morais, a despeito da revelia, tenho que o pedido não merece prosperar.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que não realizou a reserva nem mesmo o reembolso no tempo e modo contratados, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, o autor detinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverá, portanto, assumir o ônus na responsabilidade da contratação de risco que é a proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para decretar a rescisão contratual, sem ônus para o autor e CONDENAR a empresa demandada HURB VIAGENS E TURISMOS na obrigação de restituir-lhe o importe de R$ 3.598,00 ( três mil quinhentos e noventa e oito reais), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Ante a revelia, dispensável a intimação do réu.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:16
Decretada a revelia
-
06/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE SILVA BOMFIM em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/04/2024 14:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:48
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714347-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALEXANDRE SILVA BOMFIM REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
A fim de evitar qualquer alegação de nulidade, designe-se nova sessão de conciliação e renove-se a diligência citatória.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:54
Outras decisões
-
08/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE SILVA BOMFIM em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/01/2024 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:57
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
13/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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