TJDFT - 0718217-51.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:10
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de TERRA COMUNICACAO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez e somente pode ser obstada na hipótese de efetiva comprovação da existência de bens penhoráveis.
Caso contrário, o dispositivo não teria eficácia e as execuções permaneceriam por tempo indeterminado. 2.
Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 3.
O disposto no inciso I, do art. 23, da Lei nº 8.245/91, determina que é obrigação do locatário cumprir com suas obrigações decorrentes da locação do imóvel, tanto os encargos exigíveis contratualmente, quanto os com previsão em lei.
Os encargos locatícios são acessórios ao contrato de locação e, em decorrência do princípio da gravitação jurídica, prescrevem no mesmo prazo previsto para os aluguéis em si. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
07/08/2024 19:00
Conhecido o recurso de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 04:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/07/2024 09:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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